Portaria n.º 238/2019

Coming into Force31 Julho 2019
Data de publicação30 Julho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/238/2019/07/30/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 238/2019

de 30 de julho

Sumário: Define os critérios de fixação do capital mínimo e os demais requisitos mínimos do seguro de responsabilidade civil profissional.

Através do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, foi transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (segunda Diretiva de Serviços de Pagamento), aprovando o regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica (RJSPME).

Nos termos do aludido diploma, regula-se o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica.

O n.º 6 do artigo 19.º e o n.º 3 do artigo 22.º do RJSPME determinam que as entidades que apresentem um pedido de autorização ou de registo para prestar serviços de iniciação do pagamento ou serviços de informação sobre contas devem subscrever, como condição para a sua autorização ou registo, um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia equivalente.

Por sua vez, o n.º 7 do artigo 19.º e o n.º 4 do artigo 22.º do referido diploma estabelecem que as normas respeitantes à determinação dos critérios de fixação do capital mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente são objeto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Neste âmbito, e em cumprimento do mandato conferido pelo legislador europeu no n.º 4 do artigo 5.º, da segunda Diretiva de Serviços de Pagamento, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) emitiu orientações sobre os critérios de fixação do montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente (EBA/GL/2017/08).

A presente portaria estabelece pois os demais requisitos e condições a preencher pelo contrato de seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente a subscrever pelas entidades que pretendam prestar serviços de iniciação do pagamento ou serviços de informação sobre contas e ainda o regime especial considerado indispensável para garantir a adequada efetividade do seguro em causa.

Foi ouvido o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 19.º e no n.º 4 do artigo 22.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define os critérios de fixação do capital mínimo e os demais requisitos mínimos do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente, a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 19.º e os n.os 3 e 4 do artigo 22.º do RJSPME, a subscrever pelas entidades que apresentem um pedido de:

a) Autorização para prestar serviços de iniciação de pagamentos, ao abrigo do artigo 19.º do RJSPME;

b) Registo para prestar serviços de informação sobre contas, ao abrigo do artigo 22.º do RJSPME;

c) Autorização para prestar serviços de iniciação de pagamentos e serviços de informação sobre contas, ao abrigo do artigo 19.º do RJSPME.

2 - A obrigação de subscrição de seguro ou outra garantia equivalente, pelas entidades referidas no número anterior, tem caráter alternativo.

Artigo 2.º

Coberturas

1 - Para as entidades a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional cobre a obrigação de indemnizar os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas por danos sofridos ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao ordenante, decorrentes de operações de pagamento não autorizadas, nos termos do artigo 114.º do RJSPME, da não execução, execução incorreta ou execução tardia das operações de pagamento iniciadas através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, nos termos do artigo 132.º do RJSPME, assim como a obrigação de regresso, nos termos do artigo 134.º do RJSPME.

2 - Para as entidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional cobre a obrigação de indemnizar os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas ou o utilizador do serviço de pagamento por danos decorrentes de um acesso fraudulento ou não autorizado às informações sobre a conta de pagamento ou da utilização fraudulenta ou não autorizada dessas informações.

3 - Para as entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional cobre a obrigação de indemnizar por danos decorrentes das responsabilidades referidas no n.º 1 e no n.º 2 cumulativamente.

4 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional não pode apresentar nenhuma franquia, descoberto obrigatório, escalão de indemnização oponível ou outras previsões contratuais que condicionem o valor da prestação a realizar pelo segurador aos lesados ou aos seus herdeiros.

5 - O contrato...

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