Portaria n.º 235/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/235/2020/10/08/p/dre |
Data de publicação | 08 Outubro 2020 |
Seção | Serie I |
Órgão | Defesa Nacional e Mar |
de 8 de outubro
Sumário: Estabelece o conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias dos marítimos.
O n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, diploma que estabelece o regime jurídico da atividade profissional dos marítimos, prevê que o conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.
O Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, preconizou uma redução significativa do número de categorias dos marítimos e, simultaneamente, determinou a criação de categorias que permitem colmatar as necessidades resultantes da atividade, de modo a dinamizar e incrementar o acesso à profissão. No sentido de promover a mobilidade dos trabalhadores em momentos ou sectores em que se registe uma maior escassez de mão-de-obra, consagrou ainda o princípio da flexibilidade entre categorias, criando um tronco comum na área do convés com possibilidade de transição entre áreas funcionais e aprofundou a modularidade da formação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Mar, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias dos marítimos, definidas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.
Artigo 2.º
Objetivo do tempo de embarque
1 - O tempo de embarque constitui, sem prejuízo de outros condicionalismos legais estabelecidos, um requisito de acesso a uma categoria profissional dos marítimos nos termos quantitativos e qualitativos fixados.
2 - Para efeitos da contagem do tempo de embarque, só é relevante o embarque do marítimo integrado no rol da tripulação de uma embarcação do tipo da indicada na presente portaria, para exercer funções correspondentes à categoria que possui ou superior, sem prejuízo da respetiva categoria ou função estarem integradas ou não na lotação mínima de segurança da embarcação.
3 - Sempre que o certificado de lotação de segurança de uma embarcação indique uma categoria mínima para uma dada função, o embarque efetuado não é relevante, para efeitos de contagem de tempo de embarque, se a função for desempenhada por marítimo detentor de categoria superior à indicada.
4 - Na situação prevista no número anterior, e sendo a função desempenhada por marítimo com categoria abaixo da indicada, o embarque só é relevante, para efeitos de contagem do tempo de embarque, se for obtida a necessária autorização.
5 - O tempo de embarque para acesso a uma dada categoria esgota-se, em quantidade e qualidade, com o acesso a essa categoria.
6 - O embarque de marítimos portugueses em embarcações de pavilhão de países terceiros, pertencentes ou não a companhias nacionais, só é relevante, para efeitos de contagem do tempo de embarque, se for devidamente comprovado pelos comandantes dessas embarcações ou pelos responsáveis das companhias proprietárias.
CAPÍTULO II
Pessoal do convés
SECÇÃO I
Oficiais de pilotagem
Artigo 3.º
Capitão da marinha mercante
1 - O capitão da marinha mercante, desde que certificado, pode exercer as funções de comandante de qualquer embarcação.
2 - Tem acesso à categoria de capitão da marinha mercante o piloto de 1.ª classe que, após a obtenção desta categoria, tenha um ano de embarque em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500, não registadas na área local, ou em embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 45 metros.
Artigo 4.º
Piloto de 1.ª classe
1 - O piloto de 1.ª classe, desde que certificado, pode exercer as seguintes funções:
a) Comandante de embarcações de arqueação bruta inferior a 3000;
b) Comandante de embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000, desde que tenha desempenhado as funções de imediato durante um período de 12 meses neste tipo de embarcações;
c) Comandante de qualquer embarcação de pesca;
d) Imediato de qualquer embarcação.
2 - Tem acesso à categoria de piloto de 1.ª classe o piloto de 2.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Esteja habilitado com o curso de nível de gestão para oficiais na área de pilotagem ou equivalente;
b) Tenha completado 12 meses de tempo de embarque, no exercício de uma das seguintes funções:
i) Oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta superior a 500;
ii) Oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros que operem em águas não restritas.
Artigo 5.º
Piloto de 2.ª classe
1 - O piloto de 2.ª classe, desde que certificado, pode exercer as seguintes funções:
a) Comandante de embarcações de pesca de comprimento entre 24 e 45 metros em águas não restritas;
b) Imediato de embarcações de arqueação bruta inferior a 3000;
c) Imediato de qualquer embarcação de pesca;
d) Oficial chefe de quarto de navegação de qualquer embarcação.
2 - Tem acesso à categoria de piloto de 2.ª classe o praticante de oficial da área de pilotagem que tenha cumprido 12 meses de serviço:
a) Em navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500;
b) Em embarcação de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operem em águas não restritas.
SECÇÃO II
Mestrança de convés
Artigo 6.º
Mestre do alto mar
1 - O mestre do alto mar, desde que certificado, pode exercer as seguintes funções:
a) Mestre em embarcações de pesca com comprimento entre 24 e 45 metros, em águas não restritas;
b) Segundo de navegação de embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 45 metros;
c) Oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta superior a 500, limitados a viagens costeiras;
d) Comandante em navios de mar de arqueação bruta inferior a 500, limitado a viagens costeiras.
2 - Tem acesso à categoria de mestre do alto mar o mestre costeiro que, após a obtenção desta categoria, satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses como oficial chefe de quarto de navegação em embarcações com arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras, ou em embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros;
b) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para mestre do alto mar.
Artigo 7.º
Mestre costeiro
1 - O mestre costeiro pode exercer, desde que certificado, as seguintes funções:
a) Mestre de embarcações de pesca de comprimento superior a 24 metros e inferior a 45 metros que operem em águas restritas, limitadas:
i) A norte pelo paralelo 48ºN e a oeste pelo meridiano 14ºW até ao paralelo 43ºN; a partir daí, pelo meridiano 35ºW até ao paralelo 32ºN; a partir daí pelo meridiano 20ºW até ao paralelo 20ºN; a partir daí, pelo meridiano 25ºW até ao paralelo 15ºN;
ii) Na área circunscrita pelo limite exterior da respetiva subárea da zona económica exclusiva e nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine e Dácia, com embarcações registadas nos portos da Região Autónoma da Madeira;
iii) Na área circunscrita pelo limite exterior da respetiva subárea da zona económica exclusiva e no banco Chaucer, com embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores;
b) Segundo de navegação de embarcações de pesca de comprimento inferior a 45 metros que operem em águas não restritas;
c) Comandante em navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras, limitadas à navegação à vista de costa entre os portos compreendidos:
i) Desde o porto de Bordéus, pelo Estreito de Gibraltar, até ao porto de Marselha, ambos incluídos, e na costa de África, desde o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO