Portaria n.º 235/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/235/2020/10/08/p/dre
Data de publicação08 Outubro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoDefesa Nacional e Mar

Portaria n.º 235/2020

de 8 de outubro

Sumário: Estabelece o conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias dos marítimos.

O n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, diploma que estabelece o regime jurídico da atividade profissional dos marítimos, prevê que o conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.

O Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, preconizou uma redução significativa do número de categorias dos marítimos e, simultaneamente, determinou a criação de categorias que permitem colmatar as necessidades resultantes da atividade, de modo a dinamizar e incrementar o acesso à profissão. No sentido de promover a mobilidade dos trabalhadores em momentos ou sectores em que se registe uma maior escassez de mão-de-obra, consagrou ainda o princípio da flexibilidade entre categorias, criando um tronco comum na área do convés com possibilidade de transição entre áreas funcionais e aprofundou a modularidade da formação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Mar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias dos marítimos, definidas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.

Artigo 2.º

Objetivo do tempo de embarque

1 - O tempo de embarque constitui, sem prejuízo de outros condicionalismos legais estabelecidos, um requisito de acesso a uma categoria profissional dos marítimos nos termos quantitativos e qualitativos fixados.

2 - Para efeitos da contagem do tempo de embarque, só é relevante o embarque do marítimo integrado no rol da tripulação de uma embarcação do tipo da indicada na presente portaria, para exercer funções correspondentes à categoria que possui ou superior, sem prejuízo da respetiva categoria ou função estarem integradas ou não na lotação mínima de segurança da embarcação.

3 - Sempre que o certificado de lotação de segurança de uma embarcação indique uma categoria mínima para uma dada função, o embarque efetuado não é relevante, para efeitos de contagem de tempo de embarque, se a função for desempenhada por marítimo detentor de categoria superior à indicada.

4 - Na situação prevista no número anterior, e sendo a função desempenhada por marítimo com categoria abaixo da indicada, o embarque só é relevante, para efeitos de contagem do tempo de embarque, se for obtida a necessária autorização.

5 - O tempo de embarque para acesso a uma dada categoria esgota-se, em quantidade e qualidade, com o acesso a essa categoria.

6 - O embarque de marítimos portugueses em embarcações de pavilhão de países terceiros, pertencentes ou não a companhias nacionais, só é relevante, para efeitos de contagem do tempo de embarque, se for devidamente comprovado pelos comandantes dessas embarcações ou pelos responsáveis das companhias proprietárias.

CAPÍTULO II

Pessoal do convés

SECÇÃO I

Oficiais de pilotagem

Artigo 3.º

Capitão da marinha mercante

1 - O capitão da marinha mercante, desde que certificado, pode exercer as funções de comandante de qualquer embarcação.

2 - Tem acesso à categoria de capitão da marinha mercante o piloto de 1.ª classe que, após a obtenção desta categoria, tenha um ano de embarque em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500, não registadas na área local, ou em embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 45 metros.

Artigo 4.º

Piloto de 1.ª classe

1 - O piloto de 1.ª classe, desde que certificado, pode exercer as seguintes funções:

a) Comandante de embarcações de arqueação bruta inferior a 3000;

b) Comandante de embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000, desde que tenha desempenhado as funções de imediato durante um período de 12 meses neste tipo de embarcações;

c) Comandante de qualquer embarcação de pesca;

d) Imediato de qualquer embarcação.

2 - Tem acesso à categoria de piloto de 1.ª classe o piloto de 2.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Esteja habilitado com o curso de nível de gestão para oficiais na área de pilotagem ou equivalente;

b) Tenha completado 12 meses de tempo de embarque, no exercício de uma das seguintes funções:

i) Oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta superior a 500;

ii) Oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros que operem em águas não restritas.

Artigo 5.º

Piloto de 2.ª classe

1 - O piloto de 2.ª classe, desde que certificado, pode exercer as seguintes funções:

a) Comandante de embarcações de pesca de comprimento entre 24 e 45 metros em águas não restritas;

b) Imediato de embarcações de arqueação bruta inferior a 3000;

c) Imediato de qualquer embarcação de pesca;

d) Oficial chefe de quarto de navegação de qualquer embarcação.

2 - Tem acesso à categoria de piloto de 2.ª classe o praticante de oficial da área de pilotagem que tenha cumprido 12 meses de serviço:

a) Em navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500;

b) Em embarcação de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operem em águas não restritas.

SECÇÃO II

Mestrança de convés

Artigo 6.º

Mestre do alto mar

1 - O mestre do alto mar, desde que certificado, pode exercer as seguintes funções:

a) Mestre em embarcações de pesca com comprimento entre 24 e 45 metros, em águas não restritas;

b) Segundo de navegação de embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 45 metros;

c) Oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta superior a 500, limitados a viagens costeiras;

d) Comandante em navios de mar de arqueação bruta inferior a 500, limitado a viagens costeiras.

2 - Tem acesso à categoria de mestre do alto mar o mestre costeiro que, após a obtenção desta categoria, satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses como oficial chefe de quarto de navegação em embarcações com arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras, ou em embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros;

b) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para mestre do alto mar.

Artigo 7.º

Mestre costeiro

1 - O mestre costeiro pode exercer, desde que certificado, as seguintes funções:

a) Mestre de embarcações de pesca de comprimento superior a 24 metros e inferior a 45 metros que operem em águas restritas, limitadas:

i) A norte pelo paralelo 48ºN e a oeste pelo meridiano 14ºW até ao paralelo 43ºN; a partir daí, pelo meridiano 35ºW até ao paralelo 32ºN; a partir daí pelo meridiano 20ºW até ao paralelo 20ºN; a partir daí, pelo meridiano 25ºW até ao paralelo 15ºN;

ii) Na área circunscrita pelo limite exterior da respetiva subárea da zona económica exclusiva e nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine e Dácia, com embarcações registadas nos portos da Região Autónoma da Madeira;

iii) Na área circunscrita pelo limite exterior da respetiva subárea da zona económica exclusiva e no banco Chaucer, com embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores;

b) Segundo de navegação de embarcações de pesca de comprimento inferior a 45 metros que operem em águas não restritas;

c) Comandante em navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras, limitadas à navegação à vista de costa entre os portos compreendidos:

i) Desde o porto de Bordéus, pelo Estreito de Gibraltar, até ao porto de Marselha, ambos incluídos, e na costa de África, desde o...

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