Portaria n.º 235/2019

Coming into Force27 Julho 2019
Data de publicação26 Julho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/235/2019/07/26/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoAmbiente e Transição Energética

Portaria n.º 235/2019

de 26 de julho

Sumário: Estabelece o valor e o modo de cobrança de taxas devidas à Direção-Geral de Energia e Geologia.

A Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, consagra, no seu artigo 55.º, o pagamento de taxas pela autorização das entidades instaladoras, entidades inspetoras de gás, entidades inspetoras de combustíveis, entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II, pela certificação das entidades formadoras e pela realização de auditorias, cujos valores e modo de cobrança são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 55.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o valor e o modo de cobrança das taxas devidas à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), pela autorização das entidades instaladoras de gás (EI), das entidades inspetoras de gás (EIG), das entidades inspetoras de combustíveis (EIC), das entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II (EEG), pela certificação das entidades formadoras (EF) e pela realização de auditorias.

Artigo 2.º

Taxas

São aprovadas as taxas a cobrar pelos serviços prestados pela DGEG, doravante designadas por taxas, as quais constam do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Modo de cobrança

1 - As taxas previstas na presente portaria são pagas preferencialmente por multibanco ou homebanking.

2 - Após a apresentação do pedido, é gerada automaticamente uma referência para o pagamento da taxa, dispondo o requerente de um prazo de 10 dias para efetuar o seu pagamento.

3 - O pagamento das taxas pode, ainda, ser efetuado por cheque ou vale postal, sendo que, neste caso, o respetivo documento deve ser entregue juntamente com o...

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