Portaria n.º 233/2014 - Diário da República n.º 221/2014, Série I de 2014-11-14

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Portaria n.º 233/2014 de 14 de novembro A Lei n.° 32/2014, de 30 de maio, aprovou o procedi- mento extrajudicial pré -executivo.

O procedimento extrajudicial pré -executivo tem na- tureza facultativa e permite que o credor, munido de um título executivo idóneo para o efeito, proceda, por via do agente de execução, à consulta às várias bases de dados em termos absolutamente idênticos àqueles que se veri- ficam no âmbito da ação executiva a fim de averiguar se o devedor tem bens penhoráveis antes de ser instaurada a correspondente ação executiva.

O conhecimento prévio, pelo credor, da existência ou inexistência de bens do de- vedor é um fator essencial para que aquele se decida pela instauração de uma ação executiva.

A presente portaria vem proceder à regulamentação da referida lei, nos termos por esta previstos.

Em primeiro lugar, define a plataforma informática de suporte ao procedimento extrajudicial pré -executivo, atribuindo à Câmara dos Solicitadores a responsabilidade pela sua criação, desenvolvimento, manutenção e gestão.

Esta plataforma encontra -se acessível, no que às partes e seus mandatários diz respeito, no sítio da internet com o endereço www.pepex.mj.pt.

Seguidamente estabelecem -se os critérios de distribui- ção dos procedimentos aos agentes de execução, tendo como suporte regras de proximidade geográfica relativa- mente à morada do requerido.

Determina -se ainda o regime de pagamento dos valores devidos aos agentes de execução nos procedimentos em que alguma das partes beneficie de apoio judiciário na mo- dalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou na modalidade de atribuição de agente de execução.

Aprovam -se também os modelos genéricos de notifi- cações e requerimentos a utilizar no procedimento extra- judicial pré -executivo.

Procede -se, por fim, à alteração da Portaria n.° 282/2013, de 29 de agosto, que regulamentou diversos aspetos das ações executivas, de modo a adaptá -la à possibilidade de convolação do procedimento extrajudicial pré -executivo em processo de execução.

Foram ouvidas as seguintes entidades: Conselho Supe- rior Magistratura; Conselho Superior Ministério Público; Conselho Superior Tribunais Administrativos Fiscais; Or- dem Advogados; o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital dos Açores da Or- dem dos Advogados, o Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados; Câmara Solicitadores; Conselho Oficiais Justiça; Associação Sindical Juízes Portugueses; Sindicato dos Magistrados Ministério Público; Sindicato Funcionários Judiciais; Associação Oficiais Justiça; Sin- dicato Oficiais Justiça.

Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 4.°, no n.° 1 do artigo 7.°, no n.° 2 do artigo 32.° e no n.° 5 do artigo 33.° da Lei n.° 32/2014, de 30 de maio, e no n.° 2 do artigo 712.° do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de junho: Artigo 1.° Objeto 1. A presente portaria:

  1. Aprova a plataforma informática de suporte ao pro- cedimento extrajudicial pré -executivo;

  2. Estabelece os critérios de distribuição aos agentes de execução dos requerimentos apresentados no âmbito do mesmo procedimento;

  3. Estabelece o regime de pagamento dos valores de- vidos, bem como a responsabilidade pelos mesmos, nos procedimentos em que tenha sido atribuído a alguma das partes apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, na moda- lidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou na modalidade de atribuição de agente de execução; e

  4. Aprova os modelos genéricos de notificações e re- querimentos a utilizar no procedimento extrajudicial pré- -executivo. 2. A presente portaria procede ainda à alteração da Por- taria n.° 282/2013, de 29 de agosto.

    Artigo 2.° Plataforma informática 1. Compete à Câmara dos Solicitadores a criação, de- senvolvimento, manutenção e gestão da plataforma in- formática a que se refere o artigo 4.° da Lei n.° 32/2014, de 30 de maio. 2. Compete ainda à Câmara dos Solicitadores garantir, através de linha telefónica ou formulário eletrónico, o apoio técnico aos diferentes utilizadores da plataforma, nomeadamente requerentes, requeridos, mandatários e agentes de execução. 3. A plataforma informática a que se refere o n.° 1 deve garantir a integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos procedimentos, bem como a integração das funciona- lidades constantes da mesma plataforma com os sistemas informáticos de apoio à atividade dos agentes de execução e com os sistemas informáticos geridos pelo Ministério da Justiça, através do recurso a web -services. 4. O acesso à plataforma informática referida no n.° 1 pelas partes e respetivos mandatários é efetuado através do sítio da internet com o endereço www.pepex.mj.pt.

    Artigo 3.° Princípios gerais da distribuição 1. Efetuada a entrega do requerimento inicial ao abrigo do n.° 3 do artigo 6.° da Lei n.° 32/2014, de 30 de maio, é o mesmo distribuído a um dos agentes de execução ins- critos para o efeito, nos termos e de acordo com as regras de proximidade previstas no artigo seguinte. 2. Nas regiões autónomas, na ilha onde não exista agente de execução, o requerimento é distribuído entre os agentes de execução que exerçam atividade na ilha que se encontre mais próxima.

    Artigo 4.° Regras de distribuição do requerimento inicial 1. Após a submissão do requerimento inicial, a pla- taforma informática determina a coordenada geográfica aproximada correspondente à morada do requerido. 2. Havendo mais do que um requerido, é tida em conside- ração, para efeitos do disposto no número anterior a morada do primeiro requerido indicado no requerimento inicial. 3. Tendo por centro a coordenada geográfica referida no n.° 1, são calculados, pela aplicação informática de suporte à atividade dos agentes de execução, de forma automática, cinco círculos, com centro na morada do requerido e com raios de 15, 30, 45, 60 e 100 quilómetros. 4. A distribuição do requerimento é realizada entre os agentes de execução que, no momento da distribuição, possam receber requerimentos iniciais, e que tenham es- critório no círculo com raio mais reduzido em que existam agentes de execução domiciliados, definido de acordo com o disposto no número anterior. 5. Havendo mais do que um agente de execução com escritório no círculo referido no número anterior, pre- fere aquele a quem sido distribuído há mais tempo um requerimento no âmbito do procedimento extrajudicial pré -executivo. 6. Não existindo agente de execução na área circunscrita por qualquer dos círculos previstos no n.° 3 é o requeri- mento distribuído ao agente de execução que se encontra à menor distância da morada do requerido. 7. Caso, no momento da distribuição, não tenha sido an- teriormente distribuído qualquer requerimento ao agente de execução, é tida em consideração, para efeitos do disposto no n.° 5, a data da sua inscrição ou reinscrição na lista pre- vista no n.° 3 do artigo 6.° da Lei n.° 32/2014, de 30 de maio. 8. O disposto no número anterior é também aplicável à data em que é levantada a suspensão prevista no n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 32/2014, de 30 de maio. 9. Por decisão fundamentada do presidente do conse- lho de especialidade dos agentes de execução, podem ser criados limites aos círculos previstos no presente artigo, com vista a colmatar a existência de acidentes geográficos relevantes que possam implicar uma diferença significativa entre a distância linear e a distância real.

    Artigo 5.° Compensação ao agente de execução por diligências externas 1. A notificação do requerido deve ser realizada pelo agente de execução designado, salvo quando o domicílio daquele diste do domicílio do agente de execução mais de 30 quilómetros lineares, caso em que este pode delegar a realização da notificação em agente de execução que esteja mais próximo do domicílio do requerido. 2. Não existindo agente de execução que tenha escritório que diste menos de 30 quilómetros lineares do domicílio do requerido, o agente de execução que realiza a diligência tem direito a ser compensado, pela caixa de compensa- ções da Câmara dos Solicitadores, pela deslocação nos seguintes termos: Cp = (Dli – 30) x 0,003 UC Em que: Cp — Valor da compensação que o agente de execução tem direito; Dli — Distância linear entre o domicílio do agente de execução mais próximo e o domicílio do requerido (só um sentido). UC — Unidade de conta.

    Artigo 6.° Reembolso de compensação As regras de reembolso da compensação pela deslocação do agente de execução para efetuar as diligências previstas no artigo anterior, a pagar pela caixa de compensações da Câmara dos Solicitadores, são regulamentadas pela Câmara dos Solicitadores.

    Artigo 7.° Modelos 1. A presente portaria aprova os seguintes modelos para a prática dos atos inerentes à tramitação do procedimento extrajudicial pré -executivo, os quais constam dos anexos I a XXI ao presente diploma e dele fazem parte integrante:

  5. Requerimento inicial em papel (Anexo I);

  6. Notificação do requerente de recusa sanável (Anexo II);

  7. Notificação do requerente de recusa insanável (Anexo III);

  8. Notificação do requerente de 2.ª recusa (Anexo IV);

  9. Minuta do relatório previsto no artigo 10.° da Lei n.° 32/2014, de 30 de maio (Anexo V);

  10. Notificação do requerido prevista no artigo 12.° da Lei n.° 32/2014, de 30 de maio (Anexo VI);

  11. Auto de diligência (Anexo VII);

  12. Notificação do requerente da impossibilidade de notificação do requerido (Anexo VIII);

  13. Notificação de requerido a que se refere o n.° 5 do artigo 13.° da Lei n.° 32/2014, de 30 de maio (Anexo IX);

  14. Notificação...

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