Portaria n.º 232/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/232/2020/10/01/p/dre
Data de publicação01 Outubro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 232/2020

de 1 de outubro

Sumário: Estabelece as obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro.

A Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, procedeu a várias alterações dos códigos fiscais e introduziu no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, o artigo 12.º-A que prevê as situações de justo impedimento de curta duração, correspondentes às alíneas a) a d) do respetivo n.º 1, que podem ser invocadas pelos contabilistas certificados como impeditivas de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro, com as consequências previstas no n.º 6 do mesmo artigo, isto é, a ocorrência do justo impedimento afasta a responsabilidade contraordenacional ou penal, bem como os juros compensatórios, quando a obrigação declarativa em falta for cumprida nos prazos previstos no n.º 3 do mesmo preceito.

No n.º 8 do artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados consta que as obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto naquele artigo, são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

É nesse âmbito que surge a presente portaria, que tem como objetivo definir as obrigações declarativas fiscais que integram a previsão do artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

Deste modo, com vista a concretizar esse objetivo, e sem prejuízo da sua revisão oportuna, identificou-se um primeiro conjunto de obrigações declarativas, estabelecendo-se um conjunto de critérios considerados relevantes para identificação dessas obrigações, a saber:

1) Obrigações com intervenção obrigatória do contabilista certificado (CC);

2) Obrigações em que existe elevada relevância para a qualidade da informação na intervenção do CC;

3) Não inclusão das obrigações relativas a contribuições especiais e das obrigações declarativas que sejam fundamentais para a cooperação internacional.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 8 do artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro.

Artigo 2.º

Obrigações declarativas fiscais abrangidas

As obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do...

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