Portaria n.º 229/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/229/2019/07/22/p/dre
Data de publicação22 Julho 2019
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 229/2019

de 22 de julho

Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 148/2015, de 25 de maio, que estabelece as taxas devidas pela prestação de serviços com os procedimentos decorrentes dos despachos referidos no artigo 5.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, e com os serviços de formação prestada pelos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (MAFDR).

A Portaria n.º 148/2015, de 25 de maio, estabeleceu as taxas devidas pela prestação de serviços com os procedimentos decorrentes dos despachos referidos no artigo 5.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, e com os serviços de formação prestada pelos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (MAFDR). Visando simplificar atos administrativos da mesma natureza relativos à certificação de entidades formadoras, homologação de ações, avaliação de conhecimentos e reconhecimento de formadores, procedeu-se a uma classificação mais abrangente dos serviços a prestar pelo MAFDR e à reclassificação e clarificação da afetação das taxas inerentes à participação de júri na avaliação.

Tendo ainda sido identificada a necessidade de definir a afetação da taxa a cobrar no âmbito da avaliação de conhecimentos pelos organismos do MAFDR envolvidos neste ato, foi estabelecida a repartição das taxas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos do artigo 13.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 148/2015, de 25 de maio, que estabelece as taxas devidas pela prestação de serviços com os procedimentos decorrentes dos despachos referidos no artigo 5.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, e com os serviços de formação prestada pelos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (MAFDR).

Artigo 2.º

Alteração aos artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 148/2015

Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 148/2015, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - Os estabelecimentos públicos de oferta de ensino agrícola, que estabeleçam protocolos com organismos do MAFDR que sejam entidades certificadoras setoriais de entidades formadoras, ficam isentos de pagamento de taxas de certificação de entidade formadora e de homologação de ações de formação, nos termos definidos no protocolo.

3 - Os centros de formação profissional do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. que ministrem cursos profissionais de nível secundário de dupla certificação escolar e profissional e estabeleçam protocolos com organismos do MAFDR que sejam entidades certificadoras setoriais de entidades formadoras, ficam isentos de pagamento de taxas de certificação de entidade formadora e de homologação de ações de formação, nos termos definidos no protocolo.

4 - As entidades referidas no número anterior, quando ministrem Unidade(s) de Formação de Curta Duração (UFCD) correspondentes aos cursos relativos à formação profissional regulamentada setorialmente, fora dos cursos profissionais de nível secundário de dupla certificação escolar e profissional, apenas ficam isentos das taxas de certificação de entidade formadora, nos termos definidos no protocolo.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Quanto aos serviços previstos no anexo i, códigos I.5 a I.8, o valor da taxa é dividido de forma equitativa por cada um dos organismos do MAFDR intervenientes.

5 - Quando a realização de uma ação formação integre no seu conteúdo programático mais do que um curso da mesma área...

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