Portaria n.º 229/2018

Coming into Force15 Agosto 2018
SectionSerie I
Data de publicação14 Agosto 2018
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 229/2018

de 14 de agosto

O Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, adiante designado por Programa CLDS, criado em 2007, verificou ao longo do tempo alterações várias ao modelo inicial, a última das quais concretizadas através da Portaria n.º 179-B/2015, de 17 de junho, mantendo, todavia, uma matriz comum de objetivos centrada na promoção da inclusão social de grupos populacionais que revelem maiores níveis de fragilidade social num determinado território, mobilizando para o efeito a ação integrada de diferentes agentes e recursos localmente disponíveis.

Mantendo as características essenciais do perfil de intervenção, referidas anteriormente, a presente portaria introduz ajustamentos ao modelo que espelham, fundamentalmente, o seguinte:

Uma seleção dos territórios de intervenção, centrada em indicadores de fragilidade social que incorporam, entre outros, os níveis de desemprego e de envelhecimento das populações residentes;

A criação de diferentes níveis de financiamento, a atribuir aos projetos em função da dimensão da população residente em cada um dos concelhos selecionados enquanto território de intervenção, valorizando, simultaneamente, quer o grau de fragilidade social identificado no território, quer a sua localização geográfica no que respeita à interioridade;

O alargamento do leque de agentes responsáveis pelo desenvolvimento das atividades nos territórios de intervenção dos projetos, designadamente através da reintrodução das Câmaras Municipais no universo das entidades que promovem os CLDS.

Em paralelo, o modelo proposto reforça a relação entre a tipologia dos territórios selecionados e os eixos de intervenção nos quais se organizam as atividades a desenvolver pelos projetos, abrindo ainda a possibilidade, nos concelhos de maior dimensão populacional e num quadro de alguma flexibilidade, de uma organização local sobre a intervenção a efetuar no território através da implementação de vários projetos.

Desta forma, pretende-se que o Programa CLDS continue a constituir um instrumento de combate à exclusão social fortemente marcado por uma intervenção de proximidade realizada em parceria garantindo, em simultâneo, a valorização do papel das Câmaras Municipais nesta intervenção dadas as suas especiais responsabilidades ao nível concelhio, nomeadamente em matérias de planeamento, bem como a sua particular capacidade para congregar os agentes e os recursos locais.

Visou-se, igualmente, promover o acesso ao Programa CLDS e, consequentemente ao financiamento, por parte de territórios que revelem maiores dificuldades de mobilização para a apresentação de projetos, reforçando a lógica do convite em detrimento de uma lógica de concurso nacional, garantindo, previamente, a equidade do processo através da implementação de um mecanismo de seleção dos territórios a intervencionar que garante a escolha dos que apresentam maiores níveis de fragilidade social, quer pelo facto de se revelarem territórios especialmente afetados por determinados fenómenos tais como os do desemprego ou os da pobreza, quer pelo facto de terem sido palco de calamidades.

Esta reformulação tem ainda como propósito adequar a relação entre a dimensão do financiamento a atribuir e a dimensão potencial das necessidades de intervenção, criando para o efeito distintos patamares de financiamento para territórios igualmente distintos, no que respeita designadamente à população residente, à densidade da fragilidade social revelada e às dificuldades que decorrem de uma localização no interior do território continental.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 30.º e no n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria cria a 4.ª geração do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, adiante designado por Programa CLDS-4G.

2 - A presente portaria aprova, ainda, em anexo que dela faz parte integrante, o respetivo regulamento específico que estabelece as normas orientadoras para a execução do Programa CLDS-4G.

Artigo 2.º

Objetivos

O Programa CLDS-4G tem como objetivos:

a) Aumentar os níveis de coesão social dos concelhos objeto de intervenção dinamizando a alteração da sua situação socioterritorial;

b) Concentrar a intervenção nos grupos populacionais que em cada território evidenciam fragilidades mais significativas, promovendo a mudança na situação das pessoas tendo em conta os seus fatores de vulnerabilidade;

c) Potenciar a congregação de esforços entre o sector público e o privado na promoção e execução dos projetos através da mobilização de atores locais com diferentes proveniências;

d) Fortalecer a ligação entre as intervenções a desenvolver e os diferentes instrumentos de planeamento existentes de dimensão municipal.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O Programa CLDS-4G aplica-se ao território de Portugal continental.

Artigo 4.º

Financiamento

1 - O Programa CLDS-4G é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições comunitárias e nacionais.

2 - O financiamento concedido ao abrigo do Programa CLDS-4G não é cumulável com quaisquer apoios que revistam a mesma natureza e ou finalidade.

Artigo 5.º

Norma transitória

Aos CLDS-3G, aprovados e em curso, é aplicável a Portaria n.º 179-B/2015, de 17 de junho, até à conclusão dos respetivos processos.

Artigo 6.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 179-B/2015, de 17 de junho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 10 de agosto de 2018.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Regulamento Específico do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social 4.ª Geração

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições e as regras para a implementação e execução dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social 4.ª Geração (CLDS-4G).

Artigo 2.º

Territórios de intervenção

1 - A identificação dos territórios de intervenção do Programa CLDS-4G inicia-se com a definição de uma lista de concelhos, tendo por base as suas características em termos de fragilidade social e em função dos valores de um conjunto de indicadores.

2 - A lista de concelhos, os indicadores que estiveram na base da sua seleção e os critérios para definição do nível de financiamento, são objeto de despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sob proposta conjunta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP).

3 - As câmaras municipais dos concelhos constantes da lista são convidadas pelo ISS, I. P., a manifestar, num prazo de dez dias, o seu interesse no processo e, quando aplicável, a definir os territórios infra concelhios.

4 - Findo o prazo previsto no número anterior, e na ausência de resposta pelas câmaras municipais convidadas, é dirigido aos Conselhos Locais de Ação Social (CLAS) convite idêntico, ao anteriormente, dirigido às câmaras municipais, os quais devem responder no mesmo prazo.

5 - A lista final de territórios resultante do processo descrito nos números anteriores é publicitada em aviso de abertura de candidaturas aos fundos europeus.

6 - Os territórios a abranger pelos CLDS-4G assumem os seguintes perfis definidos, tendo por referência o conjunto de indicadores referidos no n.º 1:

a) Territórios especialmente afetados por desemprego;

b) Territórios com situações...

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