Portaria n.º 229/2016
Coming into Force | 26 Agosto 2016 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 26 Agosto 2016 |
Órgão | Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural |
Portaria n.º 229/2016
de 26 de agosto
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, as operações n.os 3.4.1, «Desenvolvimento do regadio eficiente» e 3.4.3, «Drenagem e estruturação fundiária», integram a ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», a qual se encontra inserida na medida «Valorização da produção agrícola», da área n.º 2, «Competitividade e organização da produção».
O apoio a investimentos em infraestruturas coletivas permite a obtenção de economias de escala e uma utilização mais eficiente de recursos, não apenas no âmbito das políticas de desenvolvimento rural, mas igualmente ao nível da política de desenvolvimento regional, considerando os impactos positivos na preservação e melhoria do ambiente, das acessibilidades e ao nível das condições de vida das populações rurais.
A estruturação fundiária e as infraestruturas coletivas são fatores de competitividade, promotores de acréscimos de produção agrícola, da produtividade do setor e do seu valor. A promoção do regadio, da estruturação fundiária e de outras infraestruturas coletivas é efetuada numa ótica de sustentabilidade, contribuindo para a adaptação às alterações climáticas, o combate à desertificação e a utilização mais eficiente dos recursos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação das operações n.os 3.4.1, «Desenvolvimento do regadio eficiente», e 3.4.3, «Drenagem e estruturação fundiária», inseridas na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, entende-se por:
a) «Aproveitamento hidroagrícola», a área beneficiada e o conjunto das infraestruturas hidroagrícolas coletivas e respetivos equipamentos, incluindo as áreas que foram adquiridas e expropriadas para a sua implantação, bem como outros bens imóveis identificados no respetivo regulamento ou contrato de concessão;
b) «Autoridade Nacional do Regadio», a Direção-Geral de Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR);
c) «Bom estado das águas subterrâneas», o estado global em que se encontra uma massa de águas subterrâneas quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos, «bons»;
d) «Bom estado das águas superficiais», o estado global em que se encontra uma massa de águas superficiais quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, «bons»;
e) «Bom estado ecológico», o estado alcançado por uma massa de águas superficiais, classificado como «Bom» nos termos de legislação específica;
f) «Candidatura em parceria», a candidatura apresentada em simultâneo por duas ou mais pessoas coletivas que tenham celebrado entre si um contrato de parceria;
g) «Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros;
h) «Conservação do solo», o conjunto de técnicas de proteção dos solos agrícolas dos efeitos da erosão hídrica, que incluem a sistematização dos terrenos inclinados, a plantação de espécies arbustivas e arbóreas para revestimento da superfície do solo e a construção de obras de correção torrencial, designadamente açudes, quedas de água e estruturas de dissipação de energia;
i) «Defesa contra cheias», o conjunto das técnicas de proteção dos solos agrícolas das inundações provocadas por cheias fluviais ou pela sobrelevação do nível da água do mar, que incluem, designadamente, a construção de diques e açudes e a instalação de comportas;
j) «Drenagem», o conjunto das técnicas de mitigação dos efeitos do encharcamento nos solos agrícolas, que incluem a limpeza ou regularização de linhas de água, a construção de valas de recolha e obras de interceção destas com a rede viária rural e ainda a instalação de drenos subterrâneos, de comportas e de estações elevatórias;
k) «Emparcelamento integral», o instrumento de estruturação fundiária que consiste na substituição de uma estrutura predial da propriedade rústica por outra, que, associada à realização de obras de melhoramento fundiário, permita:
i) Concentrar a área de prédios rústicos ou parcelas pertencentes a cada proprietário no menor número possível de prédios rústicos;
ii) Melhorar a configuração e as condições de utilização das parcelas e dos prédios rústicos e apoiar o desenvolvimento das zonas rurais;
iii) Aumentar a superfície dos prédios rústicos;
iv) Eliminar prédios encravados;
l) «Entidade gestora da parceria», a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar;
m) «Estruturação fundiária», o conjunto de instrumentos que visa criar melhores condições para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais, de modo compatível com a sua gestão sustentável nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e utilização produtiva das parcelas e prédios rústicos;
n) «Estudos», os estudos prévios previstos no Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril;
o) «Obras de aproveitamentos agrícolas dos Grupos I, II, III e IV», a classificação das obras de aproveitamentos hidroagrícolas de acordo com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril;
p) «Plano de investimento», o conjunto de ações que visam expressamente a conclusão e entrada em exploração de um aproveitamento hidroagrícola ou blocos de um aproveitamento hidroagrícola.
CAPÍTULO II
Operação n.º 3.4.1, «Desenvolvimento do regadio eficiente»
Artigo 3.º
Objetivos
O apoio previsto no presente capítulo prossegue os seguintes objetivos:
a) Disponibilizar água aos prédios rústicos, nomeadamente através de infraestruturas de retenção e implementação de sistemas de transporte e de distribuição eficientes e de métodos de rega adequados, de forma integrada com outras infraestruturas;
b) Promover melhores acessibilidades nas áreas beneficiadas pelo regadio;
c) Dotar de energia elétrica as infraestruturas coletivas nas áreas de regadio;
d) Melhorar a estrutura fundiária, reduzindo a dispersão e fragmentação da propriedade rústica, de forma integrada com as infraestruturas associadas ao regadio;
e) Incentivar a utilização de novas tecnologias e promover a adaptação dos sistemas de produção ao ambiente, nomeadamente através do aumento da eficiência de utilização de água para rega ou da eficiência na utilização da energia.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, individualmente ou em parceria:
a) Pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola, proprietários e outros possuidores de prédios ou parcelas de prédios rústicos, em número igual ou superior a 10, situados na zona a beneficiar, com área contígua igual ou superior a 100 hectares, e que se apresentem associados sob formas jurídicas que tenham por finalidade uma adequada gestão e manutenção das infraestruturas, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
b) Organismos da administração pública central ou local;
c) Outras entidades que tenham por objetivo a conceção, execução, construção e exploração de aproveitamentos hidroagrícolas.
2 - As pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 devem candidatar-se em parceria com organismos da administração pública central, quando estejam em causa obras de aproveitamentos hidroagrícolas dos Grupos II e III.
3 - Excecionalmente, as pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 que não reúnam as condições relativas ao número de beneficiários e área abrangida, podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo, mediante parecer prévio favorável da Autoridade Nacional do Regadio quanto à sustentabilidade económica das infraestruturas a apoiar.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:
a) Encontrar-se legalmente constituídos;
b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
d) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades...
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