Portaria n.º 227-A/2019

Coming into Force20 Julho 2019
Data de publicação19 Julho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/227-A/2019/07/19/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 227-A/2019

Sumário: Aprova o novo Regulamento do jogo social do Estado denominado Lotaria Nacional.

O atual Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro, foi sendo objeto de diversas alterações, a última das quais operada pela Portaria n.º 232/2017, de 27 de julho, que procedeu à sua republicação.

Com a presente portaria, pretende-se, essencialmente, estabelecer os processos que envolvem todo o ciclo de vida de cada um dos sorteios da «Lotaria Nacional», em cada uma das suas modalidades, desde a fase de planeamento até ao seu encerramento, procedendo-se à modernização da exploração da «Lotaria Nacional», cuja organização e exploração é assegurada, em regime de exclusividade e em todo o território nacional, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos.

Procede-se, ainda, a reordenação sistemática de diversas normas do Regulamento da Lotaria Nacional e a alterações relacionadas, particularmente, com o processo de gestão e de venda dos bilhetes ou suas frações, assim como da sua devolução pelos mediadores dos jogos sociais do Estado.

Por último, é introduzida uma alteração ao Regulamento da Lotaria Instantânea, estabelecendo-se a data limite e os termos em que os apostadores poderão reclamar para o Júri das Reclamações.

Assim:

Ao abrigo da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, 67/2015, de 27 de abril, e 53/2018, de 20 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria:

a) Aprova o novo Regulamento do jogo social do Estado denominado Lotaria Nacional, que se publica em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante;

b) Procede à alteração ao Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, alterado e republicado pela Portaria n.º 148/2013, de 12 de abril, subsequentemente alterado pelo artigo 2.º da Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro, e pelo artigo 3.º da Portaria n.º 232/2017, de 27 de julho (doravante «Regulamento da Lotaria Instantânea»).

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento da Lotaria Instantânea

O artigo 10.º do Regulamento da Lotaria Instantânea passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - Até à data a que se refere o número anterior, todo o possuidor de um bilhete premiado que, tendo-o apresentado para pagamento, seja informado que não tem direito a prémio ou que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, poderá reclamar para o júri das reclamações, constituído nos termos do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através de formulário próprio a fornecer pelos mediadores dos jogos sociais do Estado e a entregar no Departamento de Jogos ou por correio postal, correio eletrónico ou telecópia, desde que sejam indicados o nome completo e morada do reclamante, o jogo a que se reporta o bilhete e o motivo da reclamação.

3 - [Anterior n.º 2]».

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado:

a) O artigo 5.º, a alínea b) do artigo 12.º e o anexo II da Portaria n.º 232/2017, de 27 de julho;

b) O artigo 1.º da Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro;

c) O artigo 3.º da Portaria n.º 115/2013, de 22 de março;

d) A Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o presente Regulamento produz efeitos:

a) Para a Lotaria Nacional Clássica, a partir da 37.ª Extração de 2019;

b) Para a Lotaria Nacional Popular, a partir da 37.ª Extração de 2019.

O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de julho de 2019.

ANEXO

[a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]

REGULAMENTO DA LOTARIA NACIONAL

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de participação no jogo social do Estado denominado por Lotaria Nacional, que consiste em sorteios de números explorados e organizados, nos termos da lei, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), através do seu Departamento de Jogos (DJSCML).

Artigo 2.º

Lotaria Nacional

1 - A Lotaria Nacional é explorada sob a forma de emissões de bilhetes numerados, físicos e desmaterializados, para participação em sorteios de números, denominados por extrações.

2 - A Lotaria Nacional tem duas modalidades:

a) Clássica;

b) Popular.

Artigo 3.º

Emissões de bilhetes

1 - As emissões de bilhetes, físicos e desmaterializados, da Lotaria Nacional são numeradas de 0 (00000) até ao número mais elevado da emissão.

2 - As emissões de bilhetes são ordinárias, especiais e extraordinárias, em função do capital que se pretende obter, da quantidade de números a emitir, da quantidade de títulos em que cada número é emitido, do preço dos títulos e do valor dos prémios a atribuir.

3 - As emissões de bilhetes podem ser simples ou por séries.

4 - Os bilhetes de Lotaria Nacional podem ser emitidos sob a forma de:

a) Títulos únicos, em que a um número corresponde apenas um único título;

b) Títulos compostos, em que o mesmo número é emitido em tantas frações quantas as que constam do plano de emissão.

5 - Os títulos compostos não têm existência autónoma ou diferente das frações que o constituem.

6 - Sempre que os bilhetes da Lotaria Nacional sejam constituídos por títulos compostos, as respetivas frações são idênticas, dispõem do mesmo número e habilitam a uma parte do prémio que cabe àqueles.

Artigo 4.º

Bilhetes ou frações físicos

1 - Os bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional apenas podem ser colocados à venda pelos mediadores dos jogos sociais do Estado ou diretamente pelo DJSCML.

2 - Apenas serão válidos os bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional cuja emissão pelo DJSCML, receção pelo mediador e venda ao apostador se encontrem registadas no sistema informático central do DJSCML.

3 - Os bilhetes físicos ou suas frações contêm, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) A modalidade de Lotaria Nacional e a denominação do sorteio, se atribuída;

b) O número e a data da extração;

c) O preço;

d) O número de série, se existir mais de uma;

e) O número do bilhete e da fração;

f) Os códigos e os elementos de identificação, de controlo e de segurança;

g) Um resumo do plano de prémios;

h) A quantidade de séries emitidas;

i) O número de bilhetes emitidos;

j) O prazo de caducidade do direito aos prémios;

k) A norma que proíbe a venda ao público por preço superior ao valor facial;

l) A referência à proibição de venda de jogo a menores;

m) A norma que proíbe a subdivisão de frações;

n) As assinaturas do Provedor da SCML e de um administrador executivo do DJSCML.

4 - O bilhete ou a fração é o único título válido para solicitar o pagamento do prémio e constitui a única prova de participação no sorteio, desde que registado no sistema informático central do DJSCML, nos termos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 5.º

Bilhetes ou frações desmaterializados

1 - Os bilhetes desmaterializados ou as respetivas frações são explorados em suporte eletrónico nos terminais de jogos dos mediadores dos jogos sociais do Estado e nos canais de distribuição disponibilizados na plataforma de acesso multicanal a que se refere o Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro, designadamente no sítio da Internet www.jogossantacasa.pt e na aplicação móvel Jogos Santa Casa.

2 - Os bilhetes ou as frações desmaterializados vendidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado são emitidos nos terminais de jogos, nos termos do presente Regulamento, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Modalidade de Lotaria Nacional;

b) Número e data da extração;

c) Denominação do sorteio se atribuída;

d) Número do bilhete e da fração;

e) Número de série se existir mais de uma;

f) Preço;

g) Data e hora do registo e validação no sistema central;

h) Códigos e elementos de identificação, de controlo e de segurança.

3 - O documento emitido através do terminal de jogos, nos termos do número anterior, é o único título válido para solicitar o pagamento do prémio e constitui a única prova de participação no sorteio, desde que registado no sistema informático central do DJSCML, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

4 - Para todos os efeitos, o documento emitido é identificado pelos números de controlo que nele figuram.

5 - A prova de participação no sorteio e do direito ao pagamento de prémios dos bilhetes ou frações adquiridos através plataforma de acesso multicanal referida no n.º 1, é feita através dos registos informáticos existentes no sistema informático central do DJSCML.

Artigo 6.º

Perda, destruição ou extravio

1 - À perda, destruição ou extravio de quaisquer bilhetes ou frações da Lotaria Nacional não são aplicáveis as disposições referentes à perda, destruição ou extravio de títulos.

2 - O DJSCML não se responsabiliza, em qualquer caso, pela perda, roubo, furto, destruição ou extravio de bilhetes ou frações das lotarias.

Artigo 7.º

Planos de emissões e de prémios

1 - Compete ao DJSCML, para cada modalidade da Lotaria Nacional, fixar anualmente o número de extrações ordinárias, especiais e extraordinárias.

2 - Compete ao DJSCML fixar, com uma periodicidade não inferior a três meses:

a) O plano de emissão com o número de bilhetes a emitir para cada extração;

b) O plano de prémios com a quantidade de prémios a atribuir no total da emissão e respetivos valores.

3 - Os planos referidos no número anterior contêm os seguintes elementos:

a) Designação da modalidade de Lotaria Nacional;

b) Data e hora da extração;

c) Número de bilhetes da emissão e respetivas séries, se as houver;

d) Número de frações que constituem cada bilhete, se as houver;

e) Preço de venda ao público;

f) Quantidade, valor unitário e valor global dos prémios a atribuir, anunciados pelo seu valor ilíquido.

4 - Os planos de emissão e de prémios da Lotaria Nacional são assinados por administrador executivo do DJSCML...

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