Portaria n.º 227/2019

Coming into Force20 Julho 2019
Data de publicação19 Julho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/227/2019/07/19/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 227/2019

de 19 de julho

Sumário: Procede à nona alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

A Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, estabeleceu o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

A presente alteração à citada portaria resulta da reprogramação efetuada ao PDR 2020, com o objetivo de assegurar os ajustamentos necessários a garantir uma maior eficiência na operacionalização de várias medidas do PDR 2020. Desta reprogramação resulta que os apoios previstos na citada portaria são cumuláveis entre si, desde que reúnam determinadas condições, não sendo contabilizados para tal efeito o investimento destinado à estabilização de emergência pós-incêndio, à recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, exceção que importa transpor para o regime de aplicação, e com aplicação aos pedidos de apoio apresentados no âmbito de anúncios ainda não encerrados.

Resulta também que a elaboração e acompanhamento do projeto de investimento e a elaboração do plano de gestão florestal passam a constituir despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com um limite máximo por candidatura, nos termos a definir por alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, que aprova a tabela normalizada de custos unitários.

Aproveita-se a oportunidade para introduzir alguns ajustamentos e clarificações, como se faz em sede de cumulação de apoios, substituindo o termo equívoco «entidade» pela expressão mais precisa de «substrato pessoal», na linha do que o n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 118/2018, de 30 de abril, já avançara relativamente ao n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, evidenciando que se pretende significar uma realidade que pode ser constituída por um conjunto de pessoas, e não necessariamente por uma única pessoa, e que não está em causa qualquer valoração das intenções do beneficiário. Da mesma forma, no que respeita à durabilidade das operações, clarifica-se que os prazos referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, prevalecem sobre os termos dos prazos referidos na regulamentação específica do PDR 2020 relativamente às obrigações de manutenção da atividade e das condições legais necessárias ao exercício da mesma, e de não locar ou alienar equipamentos, plantações, instalações ou investimentos cofinanciados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à nona alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2018, de 12 de fevereiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 105-A/2018, de 18 de abril, 237-B/2018, de 28 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 30/2018, de 6 de setembro, 303/2018, de 26 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 40/2018, de 12 de dezembro, e 42-B/2019, de 30 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2019, de 14 de março, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 20.º, 20.º-A, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 31.º, 34.º e 35.º, e os anexos I, II, III, IV e V da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) 'Detentor de espaços florestais', o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integrem os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) 'Intervenções com escala territorial relevante', as intervenções que abranjam áreas mínimas de 750 ha, ou que, no caso da operação 8.1.4, incidam em áreas afetadas superiores a 750 ha identificadas pelo ICNF, I. P., para efeitos de estabilização da emergência, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

n) 'Instrumento equivalente do Plano de Gestão Florestal (PGF)', o plano de utilização dos baldios;

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) 'Plano de Gestão Florestal (PGF)', o instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no Programa regional de ordenamento florestal (PROF), determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) [...]

z) [...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) 'Zonas de intervenção florestal (ZIF)', a área territorial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um Plano de Gestão Florestal, e que cumpre o estabelecido nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e administrada por uma única entidade, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 67/2017, de 12 de junho;

gg) [...]

2 - (Revogado)

3 - (Revogado)

4 - (Revogado)

5 - (Revogado)

Artigo 5.º

[...]

1 - Os apoios previstos na presente portaria, bem como nos restantes apoios para a ação 8.1, 'Silvicultura Sustentável' da Medida 8, 'Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais' do PDR 2020 são cumuláveis entre si, não sendo contabilizados para este efeito o investimento destinado à estabilização de emergência pós-incêndio, à recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, desde que respeitem as seguintes condições:

a) [...]

b) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros, para entidades coletivas de gestão florestal e entidades coletivas públicas, por mata nacional e por perímetro florestal geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

c) [...]

2 - [...]

3 - Para os produtores ou proprietários florestais, em nome individual ou coletivo, quando o valor do investimento elegível por candidatura exceder 250 mil euros, aplicam-se as seguintes reduções:

a) 10 pontos percentuais (p.p.) nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 250 mil euros e igual ou inferior a 500 mil euros;

b) 20 p.p. nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 500 mil euros.

4 - A diminuição dos níveis de apoio mencionados aplica-se de forma progressiva aos valores correspondentes a cada escalão, sendo aplicada, a todo o investimento elegível, o nível de apoio médio ponderado resultante, que vigora durante toda a execução do projeto.

5 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pelo mesmo substrato pessoal, ainda que a pessoa ou pessoas que o integram não seja candidato.

Artigo 6.º

[...]

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo as Organizações de Produtores Florestais (OPF), e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais.

2 - Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as autarquias locais e respetivas associações, e as entidades intermunicipais.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 8.º

[...]

Em intervenções ao nível das explorações florestais pode ser concedido apoio às seguintes tipologias de intervenção:

a) [...]

b) (Revogada)

c) [...]

d) Investimentos imateriais.

Artigo 9.º

[...]

Em intervenções com escala territorial relevante pode ser concedido apoio às seguintes tipologias de intervenção:

a) [...]

b) [...]

c) Investimentos imateriais.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º...

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