Portaria n.º 227/2016

Data de publicação25 Agosto 2016
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 227/2016

de 25 de agosto

Preâmbulo

Na sequência da atribuição, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, do direito de organizar e explorar o novo jogo social do Estado, sob sorteio de números, denominado «Totosorteio», torna-se necessário proceder à respetiva regulamentação.

A presente Portaria estabelece as regras de exploração do «Totosorteio», que se caracteriza por atribuir prémios em dinheiro, de valor predeterminado, com base no sorteio de códigos alfanuméricos sorteados de entre o universo de códigos atribuídos a todas as apostas no jogo principal, a que se encontra associado.

No início da respetiva exploração, o «Totosorteio» é explorado em simultâneo com o jogo Euromilhões, implicando a participação neste último a participação no «Totosorteio».

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/2016, de 16 de agosto, e dos artigos 2.º e 27.º, n.º 3, alínea i) dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social o seguinte:

1.º É aprovado o regulamento do «Totosorteio», que se publica em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

2.º O presente diploma produz efeitos a partir da data do início da admissão de apostas, pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para o primeiro sorteio do «Totosorteio».

O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 22 de agosto de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO «TOTOSORTEIO»

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas de participação e de realização do «Totosorteio», definido como o jogo social do Estado no qual os apostadores se habilitam a um ou mais prémios, de valor predeterminado, pela participação num sorteio de números, ou de números e letras, em que o universo de números ou números e letras objeto do sorteio coincide com o total de apostas registadas e não anuladas para cada sorteio, organizado, nos termos da lei, pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designado abreviadamente por departamento de jogos.

2 - A participação no «Totosorteio» obriga à participação simultânea no jogo EUROMILHÕES, adiante designado por jogo principal, nos termos constantes no presente regulamento e no Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro.

Artigo 2.º

Modo de participação nos sorteios

1 - O «Totosorteio» é organizado e explorado em simultâneo com o jogo EUROMILHÕES.

2 - O «Totosorteio» tem um sorteio semanal, designado normal, realizado nos termos do artigo 11.º, que ocorre em dia, hora e local fixados pelo departamento de jogos, com a devida publicitação.

3 - Em substituição do sorteio normal, o «Totosorteio» também pode ter sorteios designados especiais, nos quais são atribuídos prémios adicionais, a anunciar publicamente, pelo departamento de jogos, previamente à data do início da aceitação das apostas para os respetivos sorteios.

4 - Em cada sorteio participam todas as apostas do «Totosorteio» registadas em simultâneo com as do jogo principal na semana em que se realiza o sorteio do «Totosorteio».

5 - A cada aposta simples realizada no jogo principal corresponde uma aposta no «Totosorteio», nos termos do presente regulamento.

6 - Por cada aposta múltipla realizada no jogo principal são atribuídas tantas apostas para o «Totosorteio» quantas as apostas simples incluídas no sistema de apostas múltiplas do jogo principal.

7 - Cada aposta no «Totosorteio» corresponde à atribuição de um código único gerado automaticamente pelo sistema informático central do departamento de jogos.

8 - A data de cada sorteio é a do dia em que o mesmo se realiza, tendo lugar às sextas-feiras.

9 - Para efeitos do número anterior, a primeira semana do ano é aquela que contiver a primeira sexta-feira desse ano.

10 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se que a semana se inicia ao sábado e termina à sexta-feira.

Artigo 3.º

Condições gerais de participação

1 - A participação no «Totosorteio» é obrigatória e simultânea com as apostas efetuadas no jogo principal e inicia-se com o registo e validação pelo sistema central do departamento de jogos, das apostas realizadas no jogo principal e o pagamento do respetivo preço, bem como das realizadas no «Totosorteio» e o pagamento do respetivo preço, nos termos da lei e do presente regulamento.

2 - Esta participação pressupõe o integral conhecimento, adesão e plena aceitação das normas constantes do presente regulamento.

3 - A participação no «Totosorteio» só se torna efetiva quando estiverem reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas para participação no «Totosorteio» e no jogo principal.

4 - Para participar no «Totosorteio» apenas podem ser utilizados suportes autorizados pelo departamento de jogos, nos termos do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro.

Artigo 4.º

Preço da aposta

O preço de cada aposta no «Totosorteio» é de (euro) 0,30, sem prejuízo do pagamento do preço da aposta no jogo principal, nos termos do disposto no regulamento do referido jogo.

Artigo 5.º

Registo e validação das apostas

1 - O sistema de registo e validação de apostas é informático.

2 - O sistema referido no número anterior apenas pode operar nos mediadores dos jogos sociais do Estado, através dos terminais de jogo ou da plataforma de acesso multicanal, sem prejuízo da possibilidade de disponibilização direta pelo departamento de jogos.

Artigo 6.º

Distribuição das receitas para prémios

1 - Da receita de cada sorteio do «Totosorteio», constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 65 %, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/2016, de 16 de agosto.

2 - Da importância destinada a prémios, calculada nos termos do número anterior, é pago, em cada sorteio normal, um prémio no valor unitário de (euro) 1.000.000,00.

3 - A quantidade de prémios e/ou o respetivo valor unitário podem ser diferentes do previsto no número anterior, nos sorteios especiais, de acordo com o respetivo plano de prémios...

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