Portaria n.º 226/2017

Coming into Force29 Julho 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação24 Julho 2017
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 226/2017

de 24 de julho

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e o SITESE - Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo (comércio a retalho de produtos alimentares).

As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e o SITESE - Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo (comércio a retalho de produtos alimentares), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 15 de março de 2017, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade retalhista de comércio de produtos alimentares, designadamente bebidas, frutos, produtos hortícolas e sementes, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgam.

As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo a todos os empregadores do mesmo setor de atividade não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2012, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.

A parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos respetivos associados, diretamente ou através da estrutura representada, é constituído em mais de 30 % por micro, pequenas e médias empresas.

Considerando que se trata da primeira alteração de uma convenção coletiva publicada em novembro de 2015, não foi possível proceder ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial com base nos elementos disponíveis no Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2015 porquanto reportam-se a 31 de outubro.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão em apreço apenas é aplicável no território do continente.

À semelhança da anterior extensão da convenção, a presente...

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