Portaria n.º 225-A/2016
Coming into Force | 28 Julho 2016 |
Section | Serie II |
Data de publicação | 27 Julho 2016 |
Órgão | Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes dos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Portaria n.º 225-A/2016
Considerando que o Instituto da Segurança Social, I. P., adiante designado por ISS, I. P., tem como atribuições, entre outras, desenvolver e executar as políticas de ação social, bem como desenvolver medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;
Considerando que a Linha Nacional de Emergência Social (LNES) é um Serviço Público, gratuito, de âmbito nacional, com funcionamento contínuo e ininterrupto (24h por dia, todos os dias do ano), que tem como objetivo garantir resposta imediata a situações que necessitem de atuação emergente e urgente na área de proteção social;
Considerando que o ISS, I. P. necessita de dar início a procedimento que tem por objeto principal a prestação dos serviços de transporte de emergência social, para dar resposta a situações de emergência social que impliquem a necessidade de deslocação de pessoas para locais de acolhimento, assumindo esta uma relação instrumental associada à resposta de emergência social a efetivar pela LNES;
Considerando que se prevê a celebração de um contrato pelo período máximo de três anos, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro)358.800,00 (trezentos e cinquenta e oito mil e oitocentos euros), isento de IVA;
Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela;
Importa, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de prestação de serviços que venha a ser celebrado, nos anos económicos de 2016, 2017, 2018 e 2019;
Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
1.º Fica o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., autorizado a assumir os...
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