Portaria n.º 223/2019

Coming into Force18 Julho 2019
Data de publicação17 Julho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/223/2019/07/17/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 223/2019

de 17 de julho

Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 182/2019, de 11 de junho, que regula o regime excecional aplicável à apresentação dos pedidos de pagamento relativos a despesas pagas, em numerário, pelos beneficiários aos seus fornecedores no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020).

O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, estabeleceu as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de 2014-2020.

O artigo 15.º do citado decreto-lei estabelece que os pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, não são elegíveis para comparticipação financeira nos programas. Contudo, no que respeita aos fundos da política de coesão, sempre que o pagamento em numerário se revele como o meio mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que o valor da despesa seja inferior a 250 euros, é admitido o referido método de pagamento.

Sucede que o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020), financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), não se encontrava abrangido pela exceção admitida quanto aos pagamentos em numerário.

Assim, o Governo considerou fundamental que a referida exceção quanto aos pagamentos em numerário fosse também aplicável ao FEADER, consagrando-se a elegibilidade das despesas pagas em numerário sempre que determinadas condições sejam cumpridas, alteração preconizada pelo Decreto-Lei n.º 88/2018, de 6 de novembro.

Neste contexto, a Portaria n.º 182/2019, de 11 de junho, regulou o regime excecional aplicável à apresentação dos pedidos de pagamento relativos a despesas pagas, em numerário, pelos beneficiários aos seus fornecedores no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020), nos termos da qual o valor total dos pagamentos em numerário não poderia ultrapassar 10 % do valor total das despesas financiadas no âmbito da mesma candidatura ou projeto.

A experiência entretanto adquirida nos procedimentos tendentes à atribuição dos apoios no âmbito do PDR2020 tem revelado as dificuldades dos potenciais beneficiários no cumprimento desta regra, criando situações de não elegibilidade de despesas, que pela sua natureza e urgência seriam de considerar para efeitos de comparticipação financeira. Como tal, justifica-se que esta condicionante seja eliminada.

Assim:

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