Portaria n.º 223/2015 - Diário da República n.º 144/2015, Série I de 2015-07-27

Portaria n.º 223/2015

de 27 de julho

A Portaria n.º 193/2011, de 13 de maio, no âmbito da reestruturação do processo de conferência de faturas do Serviço Nacional de Saúde veio introduzir processos de uniformização e melhoria no procedimento de pagamento da comparticipação do Estado às farmácias, com a finalidade de atingir os objetivos de reduzir custos de operação, de atingir elevados níveis de eficiência e controlo no ciclo de prescrição -prestação -conferência, de minimizar a ocorrência de fraude, de potenciar a generalização da prescrição eletrónica e da faturação eletrónica no sentido da desmaterialização de todo o ciclo de prescrição prestação -conferência e de produzir informação de gestão que permita o controlo rigoroso da despesa do SNS.

Complementarmente, e como passo adicional do processo de desmaterialização da prescrição, dispensa e conferência de medicamentos, a Portaria n.º 24/2014, de 31 de janeiro, veio alterar a Portaria n.º 193/2011, de 13 de maio instituindo mecanismos eletrónicos no relacionamento entre farmácias e instituições do SNS responsáveis pela conferência e pagamento, nomeadamente através da obrigatoriedade de utilização de código bidimensional e faturação eletrónica, bem como comunicação através de portal eletrónico.

Encontrando -se neste momento reunidas as condições operacionais necessárias que permitem proceder à generalização de um novo modelo de receita desmaterializada, importa rever o regime previsto na Portaria n.º 193/2011, de 13 de maio adaptando -o a esta nova realidade.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, em cumprimento do disposto no artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 242 -B/2006, de 29 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de subsistemas

públicos que sejam da responsabilidade do SNS, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, abreviadamente designado procedimento de pagamento da comparticipação do Estado.

2 - O pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados aos beneficiários indicados no número anterior depende da observância das regras previstas na presente portaria.

3 - O procedimento previsto na presente portaria pode ser adotado para pagamento de comparticipações de outras prestações de saúde.

Artigo 2.º

Prazo de validade das receitas

1 - Para efeitos do procedimento de pagamento da comparticipação do Estado, o prazo de validade das receitas médicas, nas quais sejam prescritos medicamentos comparticipados, é de 30 dias a contar, de forma contínua, da data da prescrição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O prazo de validade das receitas médicas não se aplica a:

  1. Medicamentos prescritos em receita médica renovável;

  2. Medicamentos esgotados nos termos e de acordo com o previsto no Manual de Relacionamento de Farmácias.

    Artigo 3.º

    Modo de fornecimento

    1 - Quando a receita médica não especifica a dimensão da embalagem do medicamento comparticipado, deve ser dispensada a embalagem de menor dimensão disponível no mercado.

    2 - Quando a embalagem prescrita se encontra esgotada, e desde que este facto seja justificado pela farmácia, de forma expressa, no verso da própria receita médica ou no registo informático de dispensa no caso da receita desmaterializada, apenas podem ser dispensadas embalagens que perfaçam quantidade equivalente, ou quantidade inferior, à do medicamento prescrito.

    3 - Excecionalmente, quando a embalagem prescrita se encontre esgotada e apenas estejam disponíveis no mercado embalagens de dimensão superior, a farmácia apenas pode dispensar a embalagem com a quantidade mínima imediatamente superior à prescrita, desde que este facto seja justificado pela farmácia, de forma expressa, no verso da própria receita médica ou no registo informático de dispensa no caso da receita desmaterializada.

    4 - São considerados os preços em vigor à data da dispensa e cuja vigência se iniciou desde o 1.º dia do 1.º mês do trimestre civil imediatamente anterior àquele em que ocorre a dispensa, quando se trate de medicamento prescrito ao abrigo de exceção legal, que permita incluir a denominação comercial do medicamento, por marca ou indicação do nome do titular da autorização de introdução no mercado, e destinado a assegurar a continuidade de um tratamento com duração estimada superior a 28 dias.

    5 - Quando seja prescrito medicamento ou produto de saúde que o utente não deseja adquirir, na sua presença, e em relação ao medicamento ou produto de saúde, consoante o caso:

  3. ...

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