Portaria n.º 222/2019

Coming into Force18 Julho 2019
Data de publicação17 Julho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/222/2019/07/17/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Ambiente e Transição Energética

Portaria n.º 222/2019

de 17 de julho

Sumário: Aprova os montantes das taxas previstas no artigo 9.º da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro.

A Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, veio criar um sistema de informação cadastral simplificada, tendo em vista impulsionar a identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos, tarefa que exige qualificações adequadas.

Torna-se, assim, premente criar as condições técnicas e jurídicas para o acesso à atividade de técnico de cadastro predial, designadamente para a inscrição junto da Direção-Geral do Território (DGT) dos técnicos de cadastro predial.

A Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, aplicando-se aos técnicos de cadastro predial que desenvolvam a sua atividade em território nacional, prevendo a disponibilização, no sítio na Internet da DGT e em sistema informático próprio, de uma lista atualizada dos técnicos de cadastro predial habilitados a exercer esta atividade em território nacional, bem como a emissão de credencial para acesso ao sistema informático próprio da atividade.

Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 3/2015, a inscrição na referida lista, bem como a emissão e renovação da credencial, encontra-se sujeita ao pagamento de taxas, as quais são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ordenamento do território.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e da Transição Energética, ao abrigo do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova os montantes das taxas previstas no artigo 9.º da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, que constam da tabela anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Pagamento

O pagamento da taxa anual é efetuado até ao dia 31 de janeiro do ano que se reporta, independentemente da data do pedido inicial de inscrição, a realizar nos termos definidos no sítio da Internet da Direção-Geral do Território.

Artigo 3.º

Receita

O produto das taxas cobradas ao abrigo da presente portaria constitui receita própria da Direção-Geral do Território.

Artigo 4.º

Atualização

Os montantes das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria são atualizados automaticamente, todos os anos, por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal...

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