Portaria n.º 222/2016

Coming into Force01 Setembro 2016
SeçãoSerie II
Data de publicação22 Julho 2016
ÓrgãoFinanças e Administração Interna - Gabinetes do Ministro das Finanças e da Ministra da Administração Interna

Portaria n.º 222/2016

O Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 92/2009, de 27 de novembro, que aprovou o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, prevê, no artigo 26.º, que o exercício de funções policiais por militares da Guarda atende a um horário de referência semanal, com compensação em crédito horário para os casos de prestação de serviço para além daquele número de horas, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

Dispõe o mesmo artigo que o horário de referência não é aplicável aos militares integrados em forças nacionais destacadas em missões internacionais.

A presente portaria, no desenvolvimento das disposições estatutárias, visa criar o instrumento regulamentar necessário à implementação do horário de referência, sem deixar de ter em conta a realidade social e o carácter permanente, ininterrupto e obrigatório do serviço, fundamentalmente de carácter operacional, a desempenhar pelos militares para o cumprimento das atribuições cometidas à Guarda.

A fixação do horário de referência implica a definição do horário de trabalho assente em critérios de eficácia funcional e garantindo um adequado equilíbrio entre o dever de disponibilidade decorrente da condição militar, o desempenho eficaz das obrigações profissionais, a conciliação da vida familiar e os princípios fundamentais relativos à prestação de uma atividade laboral internacionalmente reconhecidos e aceites.

Com o objetivo de garantir a afetação eficiente dos recursos humanos disponíveis e considerando as características estruturais e organizacionais da Guarda, com uma ampla variedade de missões, unidades e especialidades, serão fixados, determinados e aprovados pelo comandante-geral da Guarda Nacional Republicana os regimes de prestação de serviço e as modalidades de horário.

A fixação do horário de referência na Guarda Nacional Republicana não tem qualquer impacto em termos orçamentais.

Nestes termos, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Administração Interna, aprovar a presente portaria:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece e regula o horário de referência semanal dos militares da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 2.º

Horário de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT