Portaria n.º 221/2018
Coming into Force | 02 Agosto 2018 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 01 Agosto 2018 |
Órgão | Ambiente |
Portaria n.º 221/2018
de 1 de agosto
O Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão e prevê a obrigatoriedade de monitorização das emissões sujeitas a valores limite de emissão.
De acordo com o artigo 16.º do citado decreto-lei, sobre os operadores impende a obrigação de comunicação dos resultados da monitorização efetuada, através da plataforma eletrónica única de comunicação de dados.
Para efeitos do cumprimento desta obrigação, importa definir a forma de comunicação à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ou à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente e, bem assim, a informação que deve consubstanciar o cumprimento da obrigação de comunicação dos resultados da monitorização em contínuo e da monitorização pontual, bem como da obrigação de reporte anual a que se refere o referido preceito legal.
A plataforma eletrónica única de comunicação de dados constitui o repositório de informação desmaterializada do autocontrolo de emissões para o ar de todas as instalações que efetuam a monitorização das emissões, possibilitando a utilização de serviços de transmissão automatizada que garantem uma maior simplificação, harmonização e rastreabilidade da informação, permitindo a todas as entidades competentes nesta matéria uma maior capacidade de análise e uma harmonização de procedimentos.
Pretende-se, ainda, que a informação reportada, para além de permitir o acompanhamento das instalações sujeitas a monitorização das emissões atmosféricas, contribua para o Registo de Emissões e Transferências de Poluente (PRTR) e para os inventários nacional e regionais de emissões de poluentes para o ar, acrescentando valor à informação de base e proporcionando a divulgação de informação relevante às partes interessadas e ao público em geral.
Assim, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente nos termos do Despacho n.º 7590/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece a forma de transmissão e o conteúdo da informação relativa ao autocontrolo da monitorização em contínuo e pontual das emissões de poluentes para o ar, bem como a informação a reportar anualmente, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.
Artigo 2.º
Plataforma eletrónica única
1 - A obrigação de comunicação de resultados da monitorização das emissões, junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA,I. P.), ou da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente, nos termos do disposto no artigo 16.º, deve ser efetuada através da plataforma eletrónica única, referida no artigo 7.º do referido Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, adiante designada por plataforma, e em observância do modelo comum de carregamento e armazenamento de dados.
2 - A APA, I. P., assegura a gestão da plataforma e coloca à disposição dos interessados a documentação de suporte à sua utilização.
3 - A plataforma para a comunicação de dados do autocontrolo funciona a partir da plataforma eletrónica Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb), que gere o repositório de dados de emissões para o ar de todas as instalações com monitorização de emissões para o ar.
4 - A transmissão de informação é efetuada por serviços web colocados à disposição dos operadores e dos laboratórios, sendo a notificação da receção efetuada de forma automática.
5 - Nas situações em que, após a submissão do relatório de monitorização e no âmbito de um processo de validação dos dados, se constate a existência de incorreções nos dados anteriormente enviados, o operador pode apresentar um pedido, devidamente fundamentado, de ressubmissão de dados, junto da entidade competente.
6 - A plataforma deve permitir o registo dos laboratórios, bem como, a comunicação da informação relativa aos certificados de acreditação e de controlo de qualidade de ensaios de efluentes gasosos, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.
Artigo 3.º
Comunicação da informação relativa à instalação e fontes de emissão
O operador deve comunicar através da plataforma a informação constante do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, relativa à identificação da instalação e das fontes de emissão e atualizá-la, sempre que necessário, através de pedido à APA, I. P., no caso das instalações com monitorização em contínuo de pelo menos um poluente e à CCDR territorialmente competente nos restantes casos.
Artigo 4.º
Comunicação de resultados da monitorização em contínuo
1 - O operador deve reportar os resultados da monitorização em contínuo mensalmente e até ao final do mês seguinte a que os mesmos se referem, de acordo com o conteúdo disponibilizado no Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Os resultados de concentração devem ser corrigidos para as condições normais de pressão e temperatura (PTN) e, quando aplicável, convertidos para a percentagem de oxigénio de referência, de acordo com o disposto na parte 2 do Anexo II.
Artigo 5.º
Comunicação de resultados da monitorização pontual
O operador deve reportar os resultados da monitorização pontual no prazo de 45 dias corridos contados da data da realização da monitorização, de acordo com o conteúdo disponibilizado no Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Registo e comunicação da informação dos laboratórios
O laboratório fornece a informação constante do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, que permite a sua identificação na plataforma e atualiza, sempre que necessário, a informação relativa aos certificados de acreditação e de controlo de qualidade.
Artigo 7.º
Comunicação da informação anual
O operador deve reportar anualmente, até 30 de abril do ano seguinte, a informação de acordo com o conteúdo disponibilizado no Anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho n.º 79/1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 12 de janeiro de 1996.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à disponibilização da plataforma referida no artigo 2.º, a transmissão e o conteúdo da informação exigida ao abrigo da presente portaria é efetuada pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente, eletrónicos, disponibilizados no sítio da APA, I. P., na Internet.
O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 30 de julho de 2018.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
Identificação do operador
1 - Nome/Denominação Social.
2 - Endereço/Sede Social (Rua/Porta/Localidade/Código Postal/Freguesia/Concelho/Distrito).
3 - Número de...
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