Portaria n.º 220/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/220/2019/07/16/p/dre
Data de publicação16 Julho 2019
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 220/2019

de 16 de julho

Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro.

A Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, estabelece, no âmbito do programa nacional, as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

No quadro das negociações da reforma da Política Agrícola Comum, encontra-se a decorrer a revisão da Organização Comum de Mercado (OCM) vigente, não estando, por isso, estabilizado o quadro financeiro nem o normativo comunitário aplicável a esta medida.

Importa, contudo, na campanha vitivinícola de 2020-2021, dar continuidade ao regime de apoio à reestruturação e reconversão da vinha, por forma a não comprometer a dinâmica de investimento no sector, procedendo a algumas alterações no regime, tornando-o mais adequado ao sector.

Procede-se, também, ao alargamento do período de submissão e a pequenos ajustamentos da ajuda atribuída.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, em execução do artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro

São alterados o n.º 2 do artigo 9.º, os n.os 1, 2 e 10 do artigo 16.º e o ponto 5 do anexo ii, o título e o ponto 2 do anexo iii e o título e o ponto 2 do anexo iv da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - A abertura das candidaturas ocorre anualmente entre 15 de setembro e 15 de novembro, através de aviso de abertura da EG, após consulta ao IFAP, I. P., onde são definidas as regras relativas ao procedimento, nomeadamente:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 16.º

[...]

1 - O incumprimento do prazo de apresentação do pedido de pagamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º implica uma penalização no valor do apoio a que o beneficiário teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente:

a) De 1 % por cada dia de atraso, quando o pedido de pagamento é apresentado até 30 de julho;

b) De 30 %, quando o pedido é apresentado de 31 de julho a 30 de setembro.

2 - O pedido de pagamento é recusado se for apresentado após o dia 30 de setembro.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º determina a exclusão do apoio para a parcela em questão.

ANEXO II

[...]

[...]

(ver documento original)

ANEXO III

[...]

Valores unitários das ajudas para regiões menos desenvolvidas e de transição

1 - [...]

2 - Instalação da vinha:

(ver documento original)

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

ANEXO IV

[...]

Valores unitários das ajudas para regiões mais desenvolvidas

1 - [...]

2 - Instalação da vinha:

(ver documento original)

2.1 - [...]

2.2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro

São aditados a alínea r) do artigo 2.º, o n.º 6 do artigo 9.º, o n.º 11 do artigo 16.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 2 do artigo 22.º, as alíneas iv) e v) do ponto 2.1 do anexo iii e do anexo iv da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) 'Sistema de suporte', a estrutura fixa de sustentação da vegetação, constituída por esteios e arames, em número variável, de acordo com o sistema de condução utilizado.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - No aviso de abertura dos concursos podem ser fixados os seguintes limites máximos por beneficiário e campanha:

a) Superfície máxima de vinha elegível ao apoio à reestruturação e reconversão;

b) Montante máximo a atribuir a título da ajuda à perda de receita.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - Sempre que, em sede de controlo, se constatar que o beneficiário não cumpriu um ou mais critérios de prioridade, procede-se a nova avaliação da candidatura, sendo a ajuda atribuída em função da nova pontuação, nos seguintes termos:

a) Se a candidatura diminuir a pontuação obtida com base nos critérios de prioridade mas, ainda assim, se enquadrar numa classe de pontuação em que as candidaturas ficaram aprovadas, reunirá condições para pagamento das ajudas;

b) Se a candidatura perder pontuação, mas ficar na classe de pontuação pro-rata, aplica-se o cálculo das ajudas com a taxa pro-rata;

c) Se a candidatura perder pontuação e ficar numa classe que não teve dotação, a candidatura perderá condições de elegibilidade.

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A decisão final das candidaturas na campanha vitivinícola 2020/2021 e seguintes fica condicionada à dotação financeira comunitária que vier a ser fixada para o período 2021 a 2023.

Artigo 22.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo.]

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 16.º, no subponto iii) do ponto 2.1 do anexo iii e no subponto iii) do ponto 2.1 do anexo iv é aplicável a partir da campanha de 2017/2018.

ANEXO III

[...]

[...]

1 - [...]

2 - [...]

2.1 - [...]

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) Em 10 % no caso de plantação apenas com utilização de garfos em pé-franco;

v) Em 10 % no caso do sistema de suporte se encontrar incompleto.

2.2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

ANEXO IV

[...]

[...]

1 - [...]

2 - [...]

2.1 - [...]

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) Em 10 % no caso de plantação apenas com utilização de garfos em pé-franco;

v) Em 10 % no caso do sistema de suporte se encontrar incompleto.

2.2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 4.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, com as alterações agora introduzidas.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A presente portaria produz efeitos a partir da campanha 2020/2021, com exceção do n.º 11 do artigo 16.º, que é aplicável às campanhas de 2017/2018 e 2018/2019.

Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 28 de junho de 2019.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece, para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023, previsto no Regulamento (CE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

2 - O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) estabelecem as normas complementares, de caráter técnico e específico, de aplicação da presente portaria, as quais constituem um manual, publicitado nos sítios da Internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P., em www.ivv.gov.pt e www.ifap.pt, respetivamente.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende-se por:

a) «Arranque», a eliminação completa das cepas que se encontram numa superfície plantada com vinha e retirada do material vegetativo e do sistema de suporte;

b) «Área de vinha», a área do terreno ocupado com vinha, expressa em hectares, arredondada a quatro casas decimais, obtida por medição, em projeção horizontal, do contorno da parcela delimitada pelo perímetro exterior das videiras, ampliada com uma faixa tampão de largura igual a metade da distância entre as linhas, até ao limite do terreno, sendo que caso existam árvores em bordadura e sempre que as mesmas se situem na faixa tampão, não é descontada, à área da vinha, a área ocupada pelas árvores;

c) «Campanha vitivinícola», o período que começa em 1 de agosto de cada ano e termina em 31 de julho do ano seguinte;

d) «Exercício financeiro», o período que começa em 16 de outubro de cada ano e termina em 15 de outubro do ano seguinte;

e) «Exploração vitícola», a unidade técnico-económica submetida a uma gestão única, que se encontre no território do continente;

f) «Início do investimento», o momento em que iniciam as operações, que incluem o arranque das videiras ou as operações de mobilização do solo;

g) «Instalação da vinha», conjunto de ações que compreende o arranque da vinha a reestruturar, a preparação do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno e melhoria das infraestruturas fundiárias, a colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respetiva enxertia, ou em situações especiais autorizadas pelo IVV, I. P., após parecer da Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente, de garfos e instalação do sistema de suporte;

h) «Parcela», a área delimitada geograficamente com uma identificação única, conforme registo no Sistema de Identificação Parcelar;

i) «Parcelas contíguas», parcelas que têm estremas comuns/confinantes ou que se encontram separadas por taludes, cabeceiras, valas de drenagem ou linhas de água, caminhos e estradas;

j) «Plantação», a colocação em local definitivo das videiras ou partes de videira, enxertadas ou não, tendo em vista a produção de uvas ou a constituição de campos de vinhas-mãe de garfos;

k) «Plantação ilegal», a plantação realizada sem um direito/autorização de plantação correspondente;

l) «Potencial de produção», constituído pelo somatório dos direitos e autorizações do próprio e da área das parcelas exploradas pelo candidato, quer sejam pertencentes ao candidato, quer a outros titulares;

m) «Reenxertia», uma nova operação de enxertia...

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