Portaria n.º 161/2012, de 22 de Maio de 2012

Portaria n.º 161/2012 de 22 de maio O Decreto -Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, definiu a missão e as atribuições das Administrações Regionais de Saúde, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar a organização interna da Adminis- tração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., abreviadamente designada por ARLVT, I. P., mediante a aprovação dos respetivos Estatutos.

Assim: Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados, em anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, os estatutos da Administração Re- gional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., abreviada- mente designada por ARLVT, I. P. Artigo 2.º Norma transitória 1 — A organização interna da ARSLVT, I. P., integra, transitoriamente:

  1. As unidades de intervenção local do extinto Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., nos termos do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro;

  2. Uma equipa multidisciplinar para a área da coordenação da intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependên- cias, em articulação com as orientações nacionais emanadas pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), que terá a duração de doze meses, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma. 2 — O chefe da equipa multidisciplinar a que se refere a alínea

  3. do número anterior é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

    Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 651/2007, de 30 de maio.

    Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no quinto dia útil seguinte ao da sua publicação.

    Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Es- tado do Orçamento, em substituição, em 2 de maio de 2012. — O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 20 de abril de 2012. ANEXO Estatutos da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. Artigo 1.º Estrutura 1 — A organização interna da ARLVT, I. P., é consti- tuída por serviços centrais, e ainda por serviços descon- centrados designados por agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde (ACES), nos termos do Decreto -Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, e 248/2009, de 22 de setembro. 2 — São serviços centrais da ARLVT, I. P.:

  4. Departamento de Saúde Pública;

  5. Departamento de Planeamento e Contratualização;

  6. Departamento de Gestão e Administração Geral;

  7. Departamento de Recursos Humanos;

  8. Departamento de Instalações e Equipamentos;

  9. Gabinete Jurídico e do Cidadão. 3 — Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas até quatro unidades or- gânicas flexíveis, integradas ou não nos departamentos a que se refere o número anterior, sendo as respetivas com- petências definidas naquele despacho, o qual é objeto de publicação no Diário da República.

    Artigo 2.º Cargos dirigentes intermédios 1 — Os departamentos são dirigidos por diretores, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 2 — O Gabinete Jurídico e do Cidadão e as unidades orgânicas flexíveis são dirigidos por coordenadores, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

    Artigo 3.º Departamento de Saúde Pública 1 — Ao Departamento de Saúde Pública, abreviada- mente designado por DSP, compete:

  10. Caracterizar e monitorizar o estado de saúde da po- pulação e identificar as suas necessidades em saúde;

  11. Avaliar o impacto na saúde da população da pres- tação dos cuidados, de forma a garantir a adequação às necessidades e a sua efetividade;

  12. Elaborar a proposta de Plano Regional de Saúde da população e acompanhar a sua execução, apresentando o respetivo relatório de atividades;

  13. Participar em estudos com o objetivo de propor ajus- tamentos nas redes de referenciação e de emitir pareceres técnicos sobre a criação, modificação, fusão ou extinção de instituições e serviços de saúde;

  14. Monitorizar a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT