Portaria n.º 158/2012, de 22 de Maio de 2012

Portaria n.º 158/2012 de 22 de maio O Decreto -Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, definiu a missão e as atribuições do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.). Importa agora, no desenvol- vimento daquele diploma, determinar a sua organização interna através da aprovação dos respetivos estatutos.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados, em anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., abreviadamente designado por INEM, I. P. Artigo 2.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 647/2007, de 30 de maio.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no quinto dia útil seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Es- tado do Orçamento, em substituição, em 2 de maio de 2012. — O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 20 de abril de 2012. ANEXO ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA, I. P. (INEM, I. P.) CAPÍTULO I Estrutura organizacional Artigo 1.º Estrutura 1 — A organização interna do INEM, I. P., é constituída por serviços centrais, com competência extensiva a todo o território continental, e serviços territorialmente descon- centrados designados por delegações regionais. 2 — Os serviços centrais do INEM, I. P., compreendem:

  1. Unidades operacionais, designadas por departamentos;

  2. Unidades de apoio e logística, designadas por depar- tamentos e por gabinetes;

  3. Unidades de apoio à gestão, designadas por gabi- netes. 3 — No âmbito dos serviços centrais, podem ser cria- das, modificadas ou extintas, por deliberação do conselho diretivo, para além dos gabinetes previstos nas alíneas

  4. e

  5. do número anterior, até cinco unidades flexíveis, inte- gradas ou não nos departamentos previstos nas alíneas

  6. e

  7. do mesmo número, sendo as respetivas competências definidas naquele despacho, o qual é objeto de publicação no Diário da República. 4 — O INEM, I. P., integra os seguintes serviços terri- torialmente desconcentrados:

  8. A Delegação Regional do Norte;

  9. A Delegação Regional do Centro;

  10. A Delegação Regional do Sul. 5 — Cada Delegação Regional integra um gabinete, unidade flexível criada por deliberação do conselho dire- tivo, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.

    Artigo 2.º Cargos dirigentes intermédios 1 — Os departamentos e as delegações regionais são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau. 2 — Os gabinetes e as unidades flexíveis são dirigi- dos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

    CAPÍTULO II Organização dos serviços centrais Artigo 3.º Unidades operacionais O INEM, I. P., dispõe das seguintes unidades opera- cionais:

  11. Departamento de Emergência Médica;

  12. Departamento de Formação em Emergência Mé- dica.

    Artigo 4.º Departamento de Emergência Médica Ao Departamento de Emergência Médica, abreviada- mente designado por DEM, compete:

  13. Coordenar o Sistema Integrado de Emergência Mé- dica, abreviadamente designado por SIEM, nas vertentes normativa e técnica, e proceder à avaliação periódica do seu funcionamento;

  14. Promover a articulação entre o Serviço de Emergência Médica Pré -Hospitalar e os serviços de urgência/emer- gência;

  15. Desenvolver e implementar técnicas de emergência médica, incluindo a realização de estudos e análises no sentido de garantir o seu constante aperfeiçoamento e difusão dentro do SIEM, de acordo com o estado da arte em cada momento;

  16. Promover a investigação científica e tecnológica no âmbito da emergência médica;

  17. Assegurar a representação internacional, no domínio das competências e atribuições do INEM, I. P., e promover a cooperação com as comunidades lusófonas, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Es- trangeiros, sob coordenação da Direcção -Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS, enquanto entidade responsável pela coordenação da atividade do Ministério da Saúde no domínio das relações internacionais;

  18. Prestar apoio técnico, quando solicitado, no âmbito da emergência médica às instituições que colaboram com o INEM, I. P.;

  19. Coordenar a atividade de informação antivenenos, de apoio psicológico e intervenção em crise, de planea- mento e intervenção em situações de exceção e gerir os medicamentos e equipamentos médicos do INEM, I. P., nomeadamente na sua vertente técnica e normativa;

  20. Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia e controlo da qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados pelo INEM, I. P.;

  21. Avaliar o desempenho técnico e o cumprimento de requisitos legais com implicação clínica das atividades desenvolvidas pelas entidades do SIEM;

  22. Definir normas técnicas relativas à operacionalidade das centrais de emergência médica;

  23. Colaborar com a DGS na elaboração de normas de orientação clínica relativas à atividade de emergência mé- dica;

  24. Colaborar na elaboração dos planos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT