Portaria n.º 218-D/2019

Coming into Force16 Julho 2019
Data de publicação15 Julho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/218-D/2019/07/15/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 218-D/2019

Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social.

A Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, definiu os critérios, regras e formas em que assenta o modelo da cooperação instituído entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais.

No âmbito da aplicação da referida portaria, suscitaram-se diversas questões que importa acautelar ou atualizar, designadamente em matéria de interpretação, execução, desenvolvimento dos acordos de cooperação, gestão ou protocolos firmados, de representatividade, bem como das competências do Instituto da Segurança Social, I. P., ao nível do acompanhamento e apoio técnico e de fiscalização, incluindo clarificação ao nível das atribuições internas.

Procede-se à adequação da composição da Comissão Nacional de Cooperação com a composição da Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, continuando a garantir a respetiva paridade, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.

Com o objetivo de garantir uma maior eficácia e eficiência na relação de compromisso que subjaz ao regime da cooperação entre o Estado e as instituições sociais, são adequados os termos da revisão dos acordos de cooperação e gestão às regras e critérios aos definidos em sede de Compromisso de Cooperação, quando a mesma se deve à variação do número de utentes.

No decurso da aplicação da presente portaria, suscitou-se a necessidade de clarificar as competências do Instituto da Segurança Social, I. P., em matéria de acompanhamento e apoio técnico, e de fiscalização, incluindo ao nível das atribuições internas, bem como em matéria de incumprimento das cláusulas constantes dos acordos de cooperação.

Por último procede-se a alterações no Regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais, publicado em anexo à presente portaria, definindo os termos da consideração do montante da Prestação Social para a Inclusão recebido pelo utente, enquanto rendimento do agregado familiar, bem como a previsão de uma redução das comparticipações familiares devidas pela utilização, quando se verifique a frequência, da mesma resposta social e estabelecimento de apoio social, por mais do que um elemento do agregado familiar, a estabelecer por cada instituição em regulamento interno, correspondendo, no caso de frequência de resposta social Creche, a uma redução do montante da comparticipação familiar, no segundo e seguintes elementos do agregado familiar, entre 10 % e 20 %.

Neste contexto, opera-se, ainda, uma consolidação legislativa procedendo-se à republicação da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, com a sua redação atual.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Portuguesa Cooperativa.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social.

2 - A presente portaria procede, ainda, à alteração ao «Regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais», anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho

São alterados os artigos 5.º, 7.º, 15.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 28.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) O registo da instituição, nos termos do Estatuto das IPSS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 - [...].

3 - O acordo de gestão é um contrato escrito que visa confiar à instituição as instalações e a gestão de um estabelecimento de apoio social onde se desenvolvem respostas sociais.

4 - O protocolo é um contrato escrito que estabelece um modelo de partilha de responsabilidades, para o desenvolvimento de projetos e medidas inovadoras de ação social, bem como de projetos piloto, que concorram para a resolução de situações identificadas nos territórios.

5 - [...].

Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [Revogado.]

4 - [...].

Artigo 17.º

[...]

1 - [...].

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição deve comunicar ao ISS, I. P., a frequência verificada no mês anterior, através da Segurança Social Direta.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 18.º

[...]

1 - A diminuição de frequências do número de utentes dá lugar à revisão do acordo, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 32.º, e correspondente dedução do valor da comparticipação, sempre que a sua saída determine a abertura de vaga e desde que a mesma não se deva a razões de natureza transitória devidamente justificadas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As regras e os critérios aplicáveis à variação de frequências são definidos em disposições legais, instrumentos regulamentares e outorgados entre as entidades representativas das instituições e o Ministério responsável pela área da Segurança Social, designadamente no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8, os utentes que deixem de frequentar o estabelecimento por razões de natureza transitória, devidamente justificadas, não são considerados para efeitos da variação de frequências a que se reportam os n.os 2 a 4 do artigo 32.º

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

a) [...];

b) [...];

c) [...].

7 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a dedução pode ocorrer por um período de 24 meses, findo o qual, se a situação se mantiver, é cessada a comparticipação para as vagas não preenchidas.

8 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6, a dedução pode manter-se por um período de 4 meses e, excecionalmente, mediante avaliação, prolongar-se até aos 12 meses, findo o qual a comparticipação cessa para as vagas não preenchidas.

Artigo 21.º

[...]

O acordo de gestão pode prever a transferência de um equipamento social, numa das seguintes formas:

a) [...];

b) [...].

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - A celebração do acordo de gestão implica, para o funcionamento da resposta social, a celebração de um acordo de cooperação ou protocolo.

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

3 - [...]

4 - [...].

5 - Nas situações previstas na alínea b) do artigo 21.º pode ainda a instituição realizar obras de alteração, ampliação ou reabilitação do edificado, com prévia autorização, por escrito, do ISS, I. P.

Artigo 28.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) Implementar novos mecanismos de atuação e diferentes estratégias de ação em resposta às necessidades sociais, designadamente através de projetos piloto.

Artigo 32.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...].

2 - Quando a revisão se deve à variação do número de utentes e se verifique uma frequência real inferior ao número de utentes abrangidos pelo acordo de cooperação, o acordo é revisto nos termos do número seguinte.

3 - O disposto no número anterior é aplicado de acordo com as regras e critérios definidos em disposições legais, instrumentos regulamentares e outorgados entre as entidades representativas das instituições e o Ministério responsável pela área da Segurança Social, designadamente no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário.

4 - Os acordos podem ser revistos através de adenda ou de celebração de novo acordo de cooperação.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 34.º

[...]

O não cumprimento das cláusulas constantes dos acordos de cooperação, gestão e protocolos pode dar lugar, mediante proposta do serviço de fiscalização e aprovação do Conselho Diretivo do ISS, I. P., a:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

Artigo 35.º

Advertência escrita

1 - [...].

2 - [...].

3 - O prazo a que se refere o número anterior é estabelecido no respeito pelos princípios da proporcionalidade e da adequação.

Artigo 36.º

[...]

1 - Os acordos de cooperação, gestão e protocolos podem ser suspensos por um prazo máximo de 180 dias, sempre que ocorram circunstâncias que, pela sua natureza, inviabilizem a subsistência da cooperação estabelecida.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado em situações devidamente fundamentadas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a suspensão a que se refere o n.º 1 depende cumulativamente de prévia advertência escrita proposta pelos serviços de fiscalização do ISS, I. P., e subsistência das situações de incumprimento findo o prazo concedido para a sua regularização ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e esgotadas que estejam outras medidas e ações tomadas para a sua regularização.

4 - A suspensão, a que se refere o n.º 1, pode ser proposta e autorizada desde que a mesma não coloque em causa a proteção...

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