Portaria n.º 218/2016

Data de publicação09 Agosto 2016
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 218/2016

de 9 de agosto

Regime Simplificado do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, doravante SNC-AP, as entidades de menor dimensão e risco orçamental podem beneficiar de um regime simplificado de contabilidade pública, nos termos a definir em diploma próprio.

Com a presente Portaria estabelece-se o regime simplificado do SNC-AP, aplicável às entidades de menor dimensão e risco orçamental.

No sentido de desonerar as mencionadas entidades do esforço de aplicação do conjunto completo das normas de contabilidade financeira que integram o SNC-AP, o regime simplificado ora aprovado contempla dois grupos de entidades públicas - as pequenas entidades e as microentidades -, definidos em função da relevância da sua execução orçamental, os quais ficam sujeitos a obrigações reduzidas face ao regime geral do SNC-AP, quanto à contabilização das transações e outros acontecimentos, bem como em relação ao seu relato.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso de competência delegada que lhe foi conferida pelo Ministro das Finanças através do Despacho n.º 3485/2016, de 15 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de março, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regime Simplificado do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, doravante designado apenas Regime Simplificado, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Regime Simplificado é aplicável às entidades que integrando o âmbito do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, cumpram os requisitos para serem consideradas pequenas entidades ou microentidades, desde que as primeiras não optem pela aplicação do regime geral do SNC-AP e as segundas pela aplicação desse regime ou do regime simplificado das pequenas entidades.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, com base numa análise de risco prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, o membro do governo responsável pela área das finanças determinar a aplicação do regime geral do SNC-AP a uma pequena entidade ou uma microentidade, ou do regime simplificado para as pequenas entidades a uma microentidade, incluindo a data a partir da qual a alteração de um regime para o outro deva ser aplicada.

3 - No caso das pequenas entidades ou microentidades pertencentes ao subsetor local, a possibilidade prevista no número anterior é da competência dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Artigo 3.º

Pequenas Entidades

São consideradas pequenas entidades aquelas que, integrando o âmbito do SNC-AP definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, apresentem nas duas últimas prestações de contas um montante global de despesa orçamental paga superior a 1.000.000 (euro) e inferior ou igual a 5.000.000 (euro).

Artigo 4.º

Microentidades

São consideradas microentidades aquelas que, integrando o âmbito do SNC-AP definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, apresentem nas duas últimas prestações de contas um montante global de despesa orçamental paga inferior ou igual a 1.000.000 (euro).

Artigo 5.º

Regime Simplificado - Pequenas Entidades

O regime simplificado para as pequenas entidades é composto pelos seguintes elementos:

1 - Norma de Contabilidade Pública - Pequenas Entidades (NCP-PE), que se publica em Anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante;

2 - Norma de Contabilidade Pública 26 - Contabilidade e Relato Orçamental e Norma de Contabilidade Pública 27 - Contabilidade de Gestão, constantes do Anexo II do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro;

3 - Plano de Contas Multidimensional (PCM), que constitui o Anexo III referido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro.

Artigo 6.º

Regime Simplificado - Microentidades

O regime simplificado para as microentidades é composto pelos seguintes elementos:

a) Norma de Contabilidade Pública 26 - Contabilidade e Relato Orçamental, a qual integra o Anexo II referido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro;

b) Divulgação do inventário do património.

Artigo 7.º

Consolidação de contas

1 - Quando existir um grupo público que integre pequenas entidades ou microentidades que controlem outras entidades deve ser observado o seguinte quanto à consolidação:

a) No caso de se tratar de uma pequena entidade, esta terá obrigatoriamente de adotar o regime geral do SNC-AP se for este o regime aplicado por alguma das suas entidades controladas;

b) No caso de se tratar de uma microentidade, esta terá obrigatoriamente de adotar ou o regime geral do SNC-AP ou o regime simplificado para as pequenas entidades consoante sejam estes os regimes aplicados por alguma das suas entidades controladas.

2 - As entidades controladas integrantes de um grupo público, quer sejam pequenas entidades ou quer sejam microentidades, devem aplicar as políticas contabilísticas adotadas pelas entidades que as controlam, e seguir as orientações delas emanadas para assegurar a consistência e uniformidade das políticas contabilísticas do grupo público.

3 - As microentidades controladas por outras entidades integrantes de um grupo público, não podem exercer o direito de opção pelo regime simplificado para as microentidades previsto no artigo 6.º, devendo adotar no mínimo o regime simplificado para as pequenas entidades previsto no artigo 5.º da presente Portaria.

Artigo 8.º

Manual de implementação

O manual de implementação do SNC-AP, a elaborar pela Comissão de Normalização Contabilística nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, contém, designadamente, a descrição do processo de transição para o regime simplificado, as orientações para a aplicação da NCP-PE, assim como para a divulgação do inventário do património.

Artigo 9.º

Integração de lacunas

1 - Quando a NCP-PE não contemplar o tratamento contabilístico de determinada transação ou evento, atividade ou circunstância, deve-se obedecer supletivamente à seguinte hierarquia de normas, tendo em vista somente a superação dessa lacuna:

a) As Normas de Contabilidade Pública que integram o regime geral do SNC-AP;

b) As Normas de Contabilidade e Relato Financeiro que integram o Sistema de Normalização Contabilística.

2 - Compete à Comissão de Normalização Contabilística interpretar e dar resposta às questões relacionadas com o Regime Simplificado do SNC-AP que lhe venham a ser colocadas pelas entidades públicas.

Artigo 10.º

Disposições transitórias

1 - Durante o ano de 2016 todas as entidades públicas que cumpram os requisitos definidos nos artigos 3.º e 4.º devem assegurar as condições e tomar as decisões necessárias para a transição para o Regime Simplificado.

2 - As pequenas entidades que adotem o Regime Simplificado pela primeira vez deverão:

a) Reconhecer todos os ativos e passivos cujo reconhecimento é exigido pela NCP-PE;

b) Reconhecer itens como ativos apenas se os mesmos forem permitidos pela NCP-PE;

c) Reclassificar itens que foram reconhecidos de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública, ou planos setoriais, numa categoria, mas que, de acordo com a NCP-PE, devem pertencer a outra categoria;

d) Aplicar a NCP-PE na mensuração de todos os ativos e passivos reconhecidos.

3 - Nas pequenas entidades, os ajustamentos resultantes da alteração de políticas contabilísticas do Plano Oficial de Contabilidade Pública, ou plano setoriais, para o Regime Simplificado, devem ser reconhecidos no saldo de resultados transitados no período em que os itens são reconhecidos e mensurados nos termos das novas políticas contabilísticas.

4 - As pequenas entidades devem ainda, para efeitos comparativos, reexpressar as quantias correspondentes do período anterior apresentadas nas primeiras demonstrações financeiras de acordo com o Regime Simplificado.

5 - A prestação de contas relativa ao ano de 2016, a realizar em 2017, deve ser efetuada de acordo com os planos de contabilidade pública em vigor em 2016.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O Regime Simplificado do SNC-AP entra em vigor na data de início de vigência do regime geral do SNC-AP, sem prejuízo da eventual aplicação antecipada, durante o ano de 2016, por entidades piloto.

O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 3 de agosto de 2016.

ANEXO

Norma de Contabilidade Pública - Pequenas Entidades (NCP-PE)

Objetivo

1 - A presente Norma de Contabilidade Pública tem como objetivo estabelecer os requisitos de reconhecimento, mensuração e relato financeiro das transações e outros acontecimentos, com as adaptações inerentes às entidades sujeitas a este regime.

2 - Exceto quanto ao que for especificamente estabelecido nesta Norma são aqui acolhidos os conceitos, definições e procedimentos contabilísticos de aceitação generalizada em Portugal, tal como enunciados no SNC-AP, tendo como base de referência a correspondente estrutura concetual.

Considerações gerais sobre reconhecimento

3 - Como referido no parágrafo 1, a presente norma tem como objetivo estabelecer os requisitos de reconhecimento e mensuração que as entidades sujeitas ao Regime Simplificado - Pequenas Entidades devem adotar. Dada a estrutura da norma, considerou-se útil a inclusão na mesma de um conjunto de disposições relativas a reconhecimento que nela são recorrentemente utilizadas. Naturalmente que, a bem da coerência do modelo e conforme referido no parágrafo 2, os conceitos em causa baseiam-se na Estrutura Concetual (EC) do SNC-AP com as alterações decorrentes da especificidade deste regime que aqui se encontram contempladas.

4 - O reconhecimento é o processo de incorporar, numa...

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