Portaria n.º 217/2018

Coming into Force20 Julho 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação19 Julho 2018
ÓrgãoPlaneamento e das Infraestruturas

Portaria n.º 217/2018

de 19 de julho

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, CIC Portugal 2020, aprovou o regulamento específico para o domínio da Competitividade e Internacionalização, o qual foi adotado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias n.os 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, 142/2017, de 20 de abril, e 360-A/2017, de 23 de novembro.

A experiência entretanto adquirida aconselha a introdução de pequenos ajustamentos, com vista a eliminar regras de distorção da aplicação do sistema.

Importa ainda efetuar a retificação de imprecisões que resultaram da republicação do diploma.

Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 16/2018 da CIC Portugal 2020, de 16 de julho de 2018, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e ao abrigo do Despacho n.º 2312/2016 publicado na 2.ª série do Diário da República de 16 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à sexta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias n.os 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, 142/2017, de 20 de abril, e 360-A/2017, de 23 de novembro.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

Os artigos 4.º, 26.º, 27.º e 72.º e os Anexos A, B, C e D do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias n.os 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, 142/2017, de 20 de abril, e 360-A/2017, de 23 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Não são elegíveis os investimentos diretamente decorrentes de obrigações expressamente previstas em contratos de concessão com o Estado (Administração Central ou Local).

5 - [...].

6 - O disposto no n.º 4 não é aplicável aos projetos do turismo que se traduzam no aproveitamento e valorização de património com valor histórico ou cultural.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]:

a) Ter data de candidatura, ou pedido de auxílio nos termos do n.º 8 do presente artigo, anterior à data de início dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...].

2 - [...]:

3 - [...]:

4 - [...]:

5 - [...]:

6 - [...]:

7 - [...].

8 - Os pedidos de auxílio referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo:

a) Devem cumprir o disposto no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, não sendo aplicáveis à tipologia vale empreendedorismo;

b) Devem ser utilizados no âmbito do concurso para apresentação de candidaturas imediatamente subsequente à data da sua solicitação, exclusivamente pela mesma empresa que os submeteu, respeitando a configuração e o calendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites em sede de decisão sobre a candidatura;

c) Podem ser suspensos em casos fundamentados, designadamente em situações de dotações orçamentais insuficientes para a abertura de novos concursos, mediante decisão da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2020, sob proposta da respetiva Autoridade de Gestão.

Artigo 27.º

[...]

1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se que se encontra demonstrado o efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apresentado a candidatura, ou um pedido de auxílio nos termos previstos no n.º 8 do artigo 26.º, em data anterior à data de início dos trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 72.º

[...]

1 - [...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, bem...

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