Portaria n.º 215/2020
Data de publicação | 04 Março 2020 |
Seção | Serie II |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social |
Portaria n.º 215/2020
Sumário: Procede à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Portaria n.º 352-A/2016, de 21 de outubro.
Mediante a Portaria n.º 352-A/2016, de 21 de outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 24 de outubro de 2016, foi autorizada a assunção de compromissos plurianuais com vista à celebração de contrato de aquisição de serviços à cópia e impressão para o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), até ao montante máximo global de (euro) 1 836 000 (um milhão, oitocentos e trinta e seis mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, estabelecendo-se os mesmos no período compreendido entre 2017 e 2019.
Considerando que o procedimento pré-contratual foi suspenso em virtude da interposição de ação de contenciosos, o início da prestação de serviços verificou-se em momento posterior ao inicialmente previsto.
Importa, assim, proceder à reprogramação do encargo financeiro resultante do contrato de aquisição de serviços à cópia e impressão para os serviços do ISS, I. P., no montante máximo global de (euro) 1 555 879,91 (um milhão, quinhentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta e nove euros e noventa e um cêntimos), de forma a adaptá-lo à real execução do contrato sem, contudo, afetar o montante global da despesa autorizada, nos anos económicos de 2017, 2018, 2019 e 2020.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Por outro lado, nos termos do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que aprova as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o ano de 2019, ainda em vigor por força do disposto no respetivo artigo 210.º, carece apenas de autorização do membro do Governo da respetiva área setorial a reprogramação dos encargos plurianuais previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO