Portaria n.º 215/2017

Data de publicação20 Julho 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 215/2017

de 20 de julho

O artigo 200.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017) aditou ao artigo 27.º do Código do IVA os n.os 8 e 9, que preveem a possibilidade de os sujeitos passivos optarem pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens mediante a sua inclusão na declaração periódica a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do mesmo Código, desde que reunidas as condições elencadas nas alíneas a) a d) do n.º 8 do referido artigo 27.º

A partir de 1 de março de 2018, data de entrada em vigor do n.º 8 do artigo 27.º, estes sujeitos passivos podem, assim, optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens em conjunto com o imposto devido pelas restantes operações tributáveis que efetuem no exercício da sua atividade, entregando nos cofres do Estado apenas o valor positivo da diferença entre o imposto liquidado e o imposto suportado legalmente dedutível.

Com esta medida, libertam-se as empresas importadoras dos encargos financeiros representados pelo pagamento imediato ou, quando diferido, pela prestação de garantia e remove-se o desincentivo fiscal à importação diretamente através dos portos nacionais, que permanecia ainda na legislação portuguesa depois de já ter sido eliminado há longos anos em grande parte dos países da U. E.

Em cumprimento da disposição transitória prevista no n.º 1 do artigo 205.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, a opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA é aplicável a partir de 1 de setembro de 2017 às importações dos bens elencados no Anexo C ao mesmo Código, com exceção dos óleos minerais.

A presente portaria regulamenta a forma e prazo de exercício da opção de pagamento do imposto devido pelas importações de bens através da declaração de IVA mensal, dando cumprimento ao disposto no n.º 9 do artigo 27.º Código do IVA.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 9 do artigo 27.º do Código do IVA, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta a forma e prazo de exercício da opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA, para pagamento do IVA devido pelas importações de bens através da declaração periódica.

Artigo 2.º

Forma e prazo de exercício da opção

1 - Os sujeitos passivos que reúnam as condições estabelecidas no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA e pretendam optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens, através da inclusão do respetivo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT