Portaria n.º 214/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/214/2020/09/07/p/dre
Data de publicação07 Setembro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação

Portaria n.º 214/2020

de 7 de setembro

Sumário: Estabelece os requisitos e procedimentos de reconhecimento das entidades prestadoras de serviços na área da medicina e na área da psicologia que pretendam realizar exames médicos e avaliações psicológicas a candidatos a maquinista e maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário.

A Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, aprovou o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro.

O Decreto-Lei n.º 138/2015, de 30 de julho, procedeu à primeira alteração da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, e transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/82/UE da Comissão, de 24 de junho, relativa aos conhecimentos profissionais gerais, aos requisitos médicos e psicológicos e aos requisitos relativos à carta de maquinista.

O Decreto-Lei n.º 24/2017, de 1 de março, procedeu à segunda alteração à Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, a qual alterou a Diretiva 2016/882/UE da Comissão, de 1 de junho de 2016, no que respeita aos requisitos linguísticos dos maquinistas.

A Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, determina que sejam definidos por portaria os procedimentos de reconhecimento das entidades prestadoras de serviço na área da medicina e na área da psicologia, que pretendam realizar os exames médicos e avaliações psicológicas previstos no anexo i da referida lei, bem como o estabelecimento de medidas sancionatórias aplicáveis em caso de violação dos deveres das entidades reconhecidas, assim como pelo incumprimento dos requisitos de reconhecimento.

Para tanto, foi ouvida a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 26.º da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 138/2015, de 30 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 24/2017, de 1 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, e no âmbito das competências delegadas pelo Senhor Ministro das Infraestruturas e da Habitação pelo Despacho n.º 819/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece os requisitos e procedimentos de reconhecimento das entidades prestadoras de serviços na área da medicina e na área da psicologia que pretendam realizar exames médicos e avaliações psicológicas a candidatos a maquinista e maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário.

2 - A presente portaria estabelece, ainda, as contraordenações e sanções acessórias aplicáveis às entidades de avaliação médica e psicológica, em caso de violação dos deveres a que se encontram vinculadas pela presente portaria, bem como pelo incumprimento dos requisitos de reconhecimento.

Artigo 2.º

Requisitos de reconhecimento

As entidades prestadoras de serviços na área da medicina e na área da psicologia, que pretendam ser reconhecidas pelo IMT, I. P., para realizarem exames médicos e avaliações psicológicas a candidatos a maquinista e maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, devem reunir os seguintes requisitos:

a) Possuir licença ou ser titular de declaração de conformidade de estabelecimento prestador de cuidados de saúde e encontrar-se devidamente registada no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER), como estabelecimento prestador de cuidados de saúde na área da medicina ou na área da psicologia;

b) Ser pessoa coletiva, regularmente constituída e cujo objeto social conste a realização de exames médicos ou psicológicos, consoante o caso;

c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, respetivamente;

d) Dispor de idoneidade, aferida relativamente à entidade requerente, bem como aos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência, através da consulta do certificado de registo criminal;

e) Dispor de capacidade técnica, traduzida na existência de um responsável técnico ou diretor clínico e profissionais da área da medicina do trabalho ou da área da psicologia do trabalho, social e das organizações, inscritos nas respetivas ordens profissionais;

f) Dispor de instalações e equipamentos adequados à realização dos exames médicos e avaliações psicológicas previstas no anexo i da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio;

Artigo 3.º

Processo de reconhecimento

1 - O procedimento de reconhecimento de entidades prestadoras de serviços na área da medicina e na área da psicologia, no âmbito do sistema ferroviário, inicia-se através de requerimento dirigido...

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