Portaria n.º 214/2019

Coming into Force06 Julho 2019
Data de publicação05 Julho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/214/2019/07/05/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 214/2019

de 5 de julho

O XXI Governo Constitucional comprometeu-se, no seu Programa, a adotar uma política que favoreça o retorno dos emigrantes que foram, nos últimos anos, forçados a abandonar o país, nomeadamente através da adoção de medidas tendentes à eliminação de obstáculos ao regresso e à circulação de portugueses emigrados.

O Programa Regressar, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, surge para dar cumprimento a este compromisso, constituindo-se enquanto um programa estratégico de apoio ao regresso para Portugal de trabalhadores que tenham emigrado, ou seus descendentes, e para fazer face às necessidades de mão-de-obra que hoje se fazem sentir nalguns setores da economia portuguesa, reforçando assim a criação de emprego, o pagamento de contribuições para a segurança social, o investimento e também o combate ao envelhecimento demográfico.

O Governo considera ser de fundamental justiça que todos aqueles que, por uma ou por outra razão, tiveram de sair do país e que agora querem regressar, vejam asseguradas as condições de segurança, de estabilidade e de conforto no regresso a Portugal, e entende ser este o momento oportuno para reforçar os fatores de atratividade para que os trabalhadores portugueses a residir no estrangeiro ponderem regressar a Portugal. Pretende-se, assim, não só apoiar as empresas na supressão das suas necessidades de contratação através da criação de novos incentivos que reduzam os custos do regresso a Portugal e que facilitem a transição profissional e geográfica para os trabalhadores e para os seus agregados familiares, como também dar resposta ao desafio demográfico que o país atravessa.

Neste âmbito, a mobilidade geográfica surge como uma das áreas estratégicas de intervenção em que assenta o Programa Regressar, comprometendo-se o Governo, neste domínio, a incentivar o regresso e a fixação de emigrantes em Portugal, através da implementação de uma medida de apoio financeiro a conceder aos emigrantes ou lusodescendentes que iniciem atividade laboral em Portugal continental, bem como da comparticipação nos custos da viagem para Portugal dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, nos custos de transporte de bens para Portugal e nos custos com o reconhecimento de qualificações académicas ou profissionais dos destinatários.

A presente Portaria vem assim criar a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, que consiste num apoio direto a conceder ao destinatário que inicie atividade laboral em Portugal e num conjunto de apoios complementares na comparticipação das despesas com a viagem de regresso e transporte de bens, bem como de eventuais despesas com reconhecimento de qualificações académicas ou profissionais, e que integra ainda um incentivo financeiro adicional por cada elemento do agregado familiar do destinatário que fixe residência em Portugal.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, da alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, e da alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, e alterada Portaria n.º 70/2019, de 27 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, adiante designada por «medida».

2 - A presente medida consiste na atribuição de um apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., aos emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral por conta de outrem no território de Portugal continental, bem como na comparticipação das despesas inerentes ao seu regresso e do seu agregado familiar.

Artigo 2.º

Objetivos

A presente medida tem como objetivo incentivar o regresso e a fixação de emigrantes ou familiares de emigrantes em Portugal, através de um apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São destinatários dos apoios previstos na presente medida os cidadãos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, mediante a celebração de contrato de trabalho por conta de outrem;

b) Sejam emigrantes que tenham saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015;

c) Tenham a respetiva situação contributiva e tributária regularizada;

d) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.

2 - São igualmente destinatários da presente medida os familiares dos emigrantes referidos na alínea b) do número anterior, desde que reúnam as condições previstas nas alíneas a) e c) do número anterior.

Artigo 4.º

Requisitos dos destinatários

1 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho, sem termo, que reúnam os seguintes requisitos:

a) Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020;

b) Garantam a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração prevista no contrato de trabalho, bem como das restantes condições laborais exigíveis por lei;

c) Sejam celebrados a tempo completo ou parcial.

2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se emigrante o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo...

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