Portaria n.º 213/2017
Coming into Force | 20 Julho 2017 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 19 Julho 2017 |
Órgão | Saúde |
Portaria n.º 213/2017
de 19 de julho
O Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., abreviadamente designado por ADSE, I. P., criado pelo Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, é um instituto público de regime especial e gestão participada, sendo um dos seus órgãos o Conselho Geral e de Supervisão, com funções de acompanhamento, controlo, consulta e participação na definição das linhas gerais de atuação do instituto.
Este órgão é composto, entre outros elementos, por quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE, I. P., sendo o processo para eleição fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Processo Eleitoral dos Membros Representantes dos Beneficiários Titulares da ADSE, I. P., no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P., constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 14 de julho de 2017.
ANEXO
Regulamento do Processo Eleitoral dos Membros Representantes dos Beneficiários Titulares da ADSE, I. P., no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P.
Artigo 1.º
Sufrágio e supervisão do processo eleitoral
1 - A eleição dos membros representantes dos beneficiários para o Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P., faz-se por sufrágio direto e universal dos respetivos beneficiários titulares, segundo o princípio da representação proporcional pelo método de Hondt.
2 - São eleitos quatro membros efetivos.
3 - Em caso de impossibilidade absoluta, temporária ou definitiva, ou renúncia, de um membro eleito, é este substituído pelo que tiver sido indicado imediatamente a seguir na respetiva lista.
4 - O processo eleitoral é organizado pelos serviços da ADSE, I. P., sendo supervisionado por uma Comissão Eleitoral.
Artigo 2.º
Composição e competências da Comissão Eleitoral
1 - A Comissão Eleitoral é composta pelos seguintes elementos:
a) Os membros do Conselho Diretivo da ADSE, I. P.;
b) Os três membros representantes das organizações sindicais da administração pública no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P.;
c) Os dois membros representantes das associações de reformados e aposentados no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P..
2 - A Comissão Eleitoral é presidida pelo Presidente do Conselho Diretivo da ADSE, I. P..
3 - Para além do que se encontra previsto no presente regulamento, compete à Comissão Eleitoral acompanhar e fiscalizar todo o processo eleitoral, resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento, decidir quaisquer reclamações apresentadas no decurso do processo eleitoral e proceder ao apuramento dos resultados eleitorais.
4 - A Comissão Eleitoral só pode deliberar quando estiverem presentes a maioria dos seus membros.
5 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
6 - Em caso de empate, o Presidente da Comissão tem voto de qualidade.
7 - De todas as reuniões é lavrada ata, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral.
8 - Sempre que se encontrem presentes os mandatários das listas, deve ser tal facto registado na ata da reunião.
Artigo 3.º
Marcação do ato eleitoral
1 - A Comissão Eleitoral marca a data do ato eleitoral com uma antecedência mínima de 50 dias sobre essa mesma data.
2 - A data do ato eleitoral bem como os procedimentos, prazos e requisitos de candidatura são publicitados em dois jornais diários de expansão nacional e divulgados no mesmo dia no portal da ADSE, I. P.
3 - No anúncio deve ainda constar o endereço de correio eletrónico para os efeitos previstos no n.º 8 do artigo 4.º e no artigo 19.º
Artigo 4.º
Listas de candidatos a membros representantes dos beneficiários titulares
1 - As listas devem ser constituídas por quatro membros efetivos e até quatro membros suplentes, devendo ser endereçadas ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 15 dias após publicação do aviso mencionado no artigo anterior.
2 - Os membros das listas devem ser beneficiários titulares com inscrição válida e em vigor, com os descontos em dia e que não tenham anteriormente sido objeto de aplicação de qualquer medida sancionatória de suspensão de inscrição.
3 - O processo de candidatura deve conter:
a) A identificação completa dos membros das listas, respetivo domicílio e número de beneficiário da ADSE, I. P.;
b) O curriculum e referências profissionais dos membros das listas;
c) O manifesto eleitoral da candidatura;
d) Declaração de interesses dos membros das listas, onde conste nomeadamente os cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato e os apoios ou outros benefícios recebidos.
4 - O processo deve ser subscrito no mínimo por 100 beneficiários titulares inscritos na ADSE, I. P., que se encontrem com inscrição válida e em vigor.
5 - A lista deve ser assinada por todos os subscritores com indicação do nome completo e respetivo número de beneficiário da ADSE, I. P.
6 - As listas devem indicar um mandatário que as represente durante o processo eleitoral, bem como um endereço de correio eletrónico para recebimento de notificações e comunicações, nos termos referidos no artigo 19.º
7 - Cada beneficiário titular não pode subscrever mais do que uma lista.
8 - O processo de candidatura, incluindo os documentos que a acompanham, é remetido em formato pdf para o endereço de correio eletrónico indicado nos termos do n.º 3 do artigo 3.º
9 - O original do processo...
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