Portaria n.º 212/2015 - Diário da República n.º 138/2015, Série I de 2015-07-17

Portaria n.º 212/2015

de 17 de julho

O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período 2014 -2020, procedeu à criação da Rede Rural Nacional (RRN), nos termos do disposto no artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no âmbito do desenvolvimento rural, remetendo a definição da respetiva estrutura orgânica, composição e competências para portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Neste contexto, importa, agora, definir a estrutura orgânica da Rede Rural Nacional, bem como a composição e competências dos respetivos órgãos.

Tendo em conta que as atividades da Rede Rural Nacional são financiadas pelos três Programas de Desenvolvimento Rural a nível nacional, a necessidade de assegurar a coerência do Plano de Ação da Rede e o seu financiamento justifica uma articulação no âmbito da Comissão de Coordenação Nacional do FEADER.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do n.º 10 do artigo 61.º do Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014, publicado no 3 de outubro de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define a estrutura orgânica da Rede Rural Nacional (RRN), criada pela alínea h) do n.º 2 do artigo 61.º do Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, para o período de 2014 -2020, no âmbito do desenvolvimento rural, bem como a composição e competência dos seus órgãos.

Ar tigo 2.º

Objetivos

A RRN tem como objetivo a ligação em rede das pessoas singulares e coletivas de natureza pública ou privada, envolvidas no desenvolvimento rural, seus membros através de formalização de adesão, contribuindo para a divulgação e partilha de informação, experiência e conhecimento, promovendo uma atuação que desenvolva a parceria e a cooperação em torno das ações a concretizar.

4896 Artigo 3.º

Âmbito de intervenção

A RRN tem como âmbito de intervenção todo o território nacional.

Artigo 4.º

Áreas de intervenção

As ações da RRN integram -se nas seguintes áreas de intervenção:

  1. Funcionamento da RRN;

  2. Divulgação e informação com vista à execução dos programas de desenvolvimento rural;

  3. Divulgação de informação e facilitação de processos para...

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