Portaria n.º 210/2018

Coming into Force01 Abril 2018
SeçãoSerie II
Data de publicação27 Março 2018
ÓrgãoSaúde - Gabinete da Secretária de Estado da Saúde

Portaria n.º 210/2018

No âmbito da política do medicamento e do acesso à prestação de cuidados de saúde, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura a utentes em regime de ambulatório hospitalar a dispensa de medicamentos, através dos serviços farmacêuticos hospitalares. Estas situações especiais, devidamente regulamentadas, resultam da necessidade de existir um maior controlo e vigilância em determinadas terapêuticas, em consequência dos seus efeitos secundários graves, da necessidade de assegurar a adesão dos utentes ao tratamento e também, do facto de a comparticipação de certos medicamentos ser integral apenas quando dispensados em meio hospitalar.

O acréscimo de utentes, de patologias e de medicamentos abrangidos por estes regimes especiais e excecionais de comparticipação, com consequente aumento considerável da despesa do SNS com medicamentos cedidos neste âmbito, exige uma avaliação periódica, não só das normas e procedimentos vigentes associados à sua prescrição e dispensa, como também dos mecanismos de monitorização centralizada.

O aumento da quantidade e da qualidade das variáveis reportadas centralmente, complementada com o recurso às novas tecnologias de informação e a indicadores de benchmark hospitalar aportam uma mais-valia para os mecanismos de monitorização das patologias crónicas abrangidas por contratos-programa, com consequente melhoria da informação disponível para cálculo e conferência das regras de financiamento dos medicamentos abrangidos, assim como a possibilidade de identificação de outras oportunidades de poupança ou de situações anómalas.

É, igualmente, pretendido conhecer o impacto da política do medicamento na qualidade da prescrição médica e na despesa com medicamentos, no âmbito do SNS, através da monitorização do cumprimento dos critérios de utilização dos medicamentos publicados pela Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT), bem como preparar os repositórios de dados para uma eventual monitorização da taxa de adesão do doente à medicação e para um registo uniforme nacional das intervenções farmacêuticas decorrentes do ato de dispensa dos medicamentos, neste âmbito.

Para o efeito, importa instituir um circuito eficiente de recolha e validação da informação, uniformizar os procedimentos de prescrição e dispensa e melhorar os mecanismos de monitorização dos medicamentos dispensados aos utentes em regime de ambulatório hospitalar. Tal processo implica a implementação da obrigatoriedade de prescrição eletrónica em todos os locais de prescrição interna da entidade hospitalar.

Adicionalmente, impõe-se implementar o processo de desmaterialização da receita médica e a necessidade de uniformizar o registo eletrónico da dispensa pelos serviços farmacêuticos dos estabelecimentos hospitalares do SNS e, assim, preparar as regras para o processo de conferência nacional deste setor, que deverá ser centralizado no Centro de Controlo e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde.

De forma ajustada à profundidade e complexidade desta reforma, nomeadamente na adaptação dos sistemas informáticos de apoio à prescrição, à dispensa e à conferência, são também implementadas medidas transitórias adequadas à garantia de execução das novas disposições, sem descurar o necessário período de adaptação técnica.

Em suma, a utilização de medicamentos neste âmbito passa a dispor de condições para ocorrer com maior racionalidade, transparência e monitorização, como elementos fundamentais para uma política do medicamento centrada no cidadão, promovendo acesso, equidade e sustentabilidade, à luz da melhor evidência científica disponível e de acordo com as melhores práticas internacionais.

Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos, da Associação Portuguesa dos Médicos de Carreira Hospitalar e da Associação Portuguesa de Farmacêuticos Hospitalares.

Assim, manda o Governo, através da Secretária de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, e posteriormente alterado pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, no artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, e no artigo 30.º-A do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 23/99, de 22 de outubro, e 19/2004, de 30 de abril, e aditado pelo Decreto Regulamentar n.º 28/2009, de 12 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição eletrónica de medicamentos a utentes em regime de ambulatório hospitalar no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e os procedimentos de dispensa destes medicamentos, definindo ainda as obrigações de informação a prestar aos utentes.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente portaria aplica-se aos medicamentos de uso humano destinados a serem dispensados aos utentes em regime de ambulatório pelos serviços farmacêuticos hospitalares do SNS.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:

a) «Código de acesso e dispensa»: código gerado pelo sistema central, comunicado ao software de prescrição a utilizar apenas pelo utente para acesso à prescrição no momento de dispensa e para validação da dispensa;

b) «Dispensa eletrónica»; dispensa de medicamentos efetuada e validada mediante a utilização pelo utente do código de acesso e dispensa;

c) «Prescrição por via eletrónica»: a prescrição de medicamentos resultante da utilização de soluções ou equipamentos informáticos que registam os dados em modo online na base de dados central de prescrição;

d) «Prescrição por via eletrónica desmaterializada»: a prescrição por via eletrónica, de receita sem papel, acessível e interpretável por meio de equipamento eletrónico e que inclui atributos que comprovam a sua autoria e integridade;

e) «Utente em regime de ambulatório hospitalar»:

i) Utente não internado, seguido em modalidade de prestação de cuidados com permanência inferior a 24 horas na instituição de saúde em questão (no caso de prescrições internas);

ii) Utente não internado, seguido em modalidade de prestação de cuidados com permanência inferior a 24 horas em outra...

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