Portaria n.º 210/2016

Coming into Force03 Agosto 2016
SectionSerie I
Data de publicação02 Agosto 2016
ÓrgãoJustiça

Portaria n.º 210/2016

de 2 de agosto

O Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, criou o Fundo para a Modernização da Justiça.

Dispõe o referido decreto-lei, no seu artigo 9.º, que o Regulamento do Fundo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e que o Fundo estabelece o objeto do regime de financiamento, os procedimentos de apresentação e decisão em matéria de candidaturas bem como as regras relativas à afetação dos recursos financeiros.

O Regulamento supramencionado foi aprovado pela Portaria n.º 119/2011, de 29 de março.

Volvidos mais de cinco anos sobre a respetiva publicação, e tendo em consideração o intuito do XXI Governo Constitucional de empreender uma verdadeira transformação digital na área da justiça, suportada nos quatro pilares que materializam o Plano de Modernização e Tecnologia da Justiça - a saber: a eficiência, a inovação, a proximidade e a humanização -, verifica-se a necessidade de introduzir alguns ajustamentos à referida portaria, reforçando, assim, a natureza do Fundo, que constitui uma importante fonte de financiamento da justiça e um indispensável instrumento facilitador dos projetos de modernização do setor. Pretende-se, ainda, flexibilizar e clarificar as regras do Regulamento do Fundo para a Modernização da Justiça e, por outro lado, maximizar a sua utilização.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento do Fundo para a Modernização da Justiça, aprovado em anexo à Portaria n.º 119/2011, de 29 de março, e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Fundo para a Modernização da Justiça

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º do Regulamento do Fundo, aprovado em anexo à Portaria n.º 119/2011, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - O Fundo tem por objetivo o financiamento ou o cofinanciamento de projetos tendentes a assegurar a modernização judiciária.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Aprovar, até ao dia 31 de dezembro do ano civil anterior a que respeita, o plano anual de atividades do Fundo;

b) Aprovar, até ao dia 15 de abril do ano seguinte ao que respeita, o relatório de execução anual no qual conste a descrição da execução material e financeira dos apoios concedidos;

c) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até ao dia 31 de outubro do ano civil anterior a que respeitem, as propostas de orientação estratégicas de aplicação do Fundo, nas quais devem constar as medidas a financiar, enquadradas nas finalidades previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, bem como a respetiva afetação financeira;

d) [...]

3 - [...]

4 - [Revogado.]

Artigo 4.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [Anterior alínea c).]

c) [Anterior alínea d).]

d) [Anterior alínea e).]

e) [Anterior alínea f).]

f) [Anterior alínea g).]

g) [Anterior alínea h).]

h) Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

i) Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;

j) Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses;

k) [Anterior alínea m).]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) A percentagem de financiamento a conceder, que pode ser até 100 % da despesa elegível.

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) Descrição do projeto e seus objetivos;

c) [...]

d) [...]

e) Descrição dos benefícios decorrentes da realização do projeto, incluindo os indicadores e metas quantificadas que, na perspetiva do beneficiário, sintetizam os resultados que se pretendem atingir com a realização do projeto;

f) Contribuição do projeto para o cumprimento dos objetivos do programa de modernização da Justiça e dos objetivos definidos no Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) do serviço proponente;

g) Declaração de compromisso de honra do dirigente do organismo beneficiário, de execução do financiamento conforme respetiva candidatura.

5 - A publicitação do aviso de abertura prevista no n.º 1 e a disponibilização do formulário para as candidaturas prevista no n.º 3 podem ser divulgadas ainda noutro sítio eletrónico que se considere adequado para o efeito.

6 - O Fundo pode assegurar a contrapartida nacional em projetos cofinanciados por outros fundos de financiamento.

7 - Não se aplica o disposto no n.º 4, nos seguintes casos:

a) Projetos cofinanciados por outros fundos de financiamento sendo obrigatória a apresentação de cópia da candidatura submetida àquele fundo, em formato eletrónico;

b) Provas de conceito e/ou projetos-piloto inseridos nos objetivos de modernização da Justiça, desde que aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 7.º

[...]

1 - São elegíveis as despesas de capital, de pessoal e de aquisição de bens ou serviços que se destinem à execução das candidaturas aprovadas, com exceção das inerentes à aquisição de terrenos e edifícios, bem como ao seu arrendamento, à constituição de quaisquer outros direitos de gozo sobre os mesmos e à liquidação de rendas de locação financeira e arrendamento.

2 - [...]

Artigo 8.º

Processo de decisão e contrato de financiamento

1 - [...]

2 - A decisão sobre as candidaturas a aprovar tem como critérios de decisão os constantes do aviso de abertura.

3 - [...]

4 - [...]

5 - As condições de atribuição e suspensão do financiamento pelo Fundo, bem como os demais direitos e deveres das partes, constituem objeto de contrato de financiamento.

6 - Para efeitos de celebração do contrato de financiamento devem ser apresentados, no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da data da notificação da respetiva aprovação, os documentos indicados no aviso de abertura.

Artigo 9.º

[...]

1 - Os pedidos de pagamento são submetidos pela entidade beneficiária ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., através de formulário disponível no sítio eletrónico, acompanhados dos respetivos documentos de suporte.

2 - O pagamento do financiamento ou cofinanciamento atribuído às candidaturas aprovadas é processado de acordo com as...

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