Portaria n.º 210/2015 - Diário da República n.º 137/2015, Série I de 2015-07-16

Portaria n.º 210/2015

de 16 de julho

O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, determina, nos n.os 5 e 6 do seu artigo 88.º, que constitui receita de cada Região Autónoma, a estabelecer de acordo com o regime da capitação, o imposto especial de jogo online líquido determinado nos termos dos artigos 89.º e seguintes, e que o modo de atribuição destas receitas, incluindo a fórmula da capitação, é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo.

Foram ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 88.º do RJO, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa o modo de atribuição às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira da receita proveniente do imposto especial de jogo online (IEJO), de acordo com o regime da capitação, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 88.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 66/2015, de 29 de abril.

Artigo 2.º

Determinação dos valores a transferir

O montante líquido de IEJO cobrado mensalmente que constitui receita das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é calculado através da seguinte fórmula:

IEJO_RA = IEJO * (PRA / PN)

em que:

  1. IEJO_RA = valor do imposto especial de jogo online a transferir para a Região Autónoma relativo ao mês a que respeita;

  2. IEJO = valor do imposto líquido total cobrado no mês em causa;

    4888 c) PRA = População residente na Região Autónoma

    no ano N -2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) à data do cálculo;

  3. PN = População residente no território nacional no ano N -2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo.

    Artigo 3.º

    Operacionalização das transferências

    1 - O montante do IEJO apurado nos termos do artigo anterior é transferido trimestralmente pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Serviço...

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