Portaria n.º 209/2015 - Diário da República n.º 137/2015, Série I de 2015-07-16
de 16 de julho
O Decreto -Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 44/2014, de 20 de março, 77/2014, de 14 de maio, e 83/2015, de 21 de maio, definiu a missão e as atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei, determinar a sua organização interna.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., abreviadamente designado por IMT, I. P.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 545/2007 e 546/2007, de 30 de abril.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 6 de julho de 2015.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima.ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I. P.
Artigo 1.º
Estrutura
1 - A organização interna dos serviços do Instituto da Mobilidade e dos Transporte s, I. P. (IMT, I. P.), é constituída por unidades orgânicas centrais e serviços desconcentrados.
2 - As unidades orgânicas centrais estruturam -se em unidades orgânicas de nível I, subordinadas hierárquica e funcionalmente ao conselho diretivo, e por unidades orgânicas de nível II, integradas em unidades orgânicas de nível I, à exceção dos gabinetes previstos nas alíneas n) a p) do n.º 4 que se subordinam hierárquica e funcionalmente ao conselho diretivo.
3 - São unidades orgânicas centrais de nível I:
-
A Direção de Serviços de Regulamentação Jurídico-Económica;
-
A Direção de Serviços de Gestão de Contratos e Concessões;
-
A Direção de Serviços de Regulamentação Técnica, de Qualidade e Segurança;
-
A Direção de Serviços de Formação e Certificação; e) A Direção de Serviços de Repositório Institucional; f) A Direção de Serviços de Fiscalização;
-
A Direção de Serviços de Sistemas de Informação; h) A Direção de Serviços de Administração de Recursos; i) A Direção de Serviços de Estudos, Avaliação e Prospetiva.
4 - São unidades orgânicas centrais de nível II:
-
O Departamento de Regulamentação e Licenciamento de Transportes Terrestres e Infraestruturas;
-
O Departamento de Regulamentação e Licenciamento de Atividades Marítimo -Portuárias;
-
O Departamento de Homologação de Veículos;
-
O Departamento de Inspeção de Veículos;
-
O Departamento de Equipamentos e Infraestruturas de Transporte;
-
O Departamento de Habilitação de Condutores;
-
O Departamento de Formação e Certificação de Profissões e Atividades;
-
O Departamento de Desenvolvimento de Sistemas e Aplicações;
-
O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
-
O Departamento de Atendimento e Apoio ao Utilizador;
-
O Departamento de Recursos Financeiros;
-
O Departamento de Recursos Patrimoniais;
-
O Departamento de Recursos Humanos;
-
O Gabinete Jurídico e de Contencioso;
-
O Gabinete de Assessoria Técnica;
-
O Gabinete de Auditoria Interna.
5 - São serviços desconcentrados do IMT, I. P., unidades orgânicas de nível I:
-
A Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Norte;
-
A Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Centro;
-
A Direção Regional de Mobilidade e Transportes de Lisboa e Vale do Tejo;
-
A Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Alentejo;
-
A Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Algarve.
6 - Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no distritais, unidades orgânicas de nível II, a integrar nas direções regionais de mobilidade e transportes, não podendo o seu número exceder, em cada momento, o limite máximo de dez no cômputo total das direções regionais, sendo as respetivas competências definidas na referida deliberação.
7 - Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no unidades orgânicas de nível III, a integrar nas direções regionais de mobilidade e transportes, não podendo o seu número exceder, em cada momento, o limite máximo de três por cada uma das direções regionais, sendo as respetivas competências definidas na referida deliberação.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - As direções de serviços e as direções regionais de mobilidade e transportes são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
2 - Os departamentos, os gabinetes e as delegações distritais, são dirigidos por chefes de departamento, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
3 - Os núcleos das direções regionais são dirigidos por coordenadores de núcleo, cargos de direção intermédia de
-
grau, cuja remuneração base corresponde a 85 % da remuneração do cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 - O recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é efetuado por procedimento concursal, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, de entre trabalhadores em funções públicas, contratados ou designados por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de coordenação no âmbito das atribuições do IMT, I. P., que reúnam pelo menos dois anos de experiência profissional e possuam uma licenciatura.
5 - Aos coordenadores de núcleo compete assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na respetiva unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários, bem como executar as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas.
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Regulamentação Jurídico -Económica
1 - Compete à Direção de Serviços de Regulamentação Jurídico -Económica, abreviadamente designada por DSRJE:
-
-
Promover e participar na definição do quadro legal e regulamentar, de natureza económica, aplicável às atividades que se inserem na missão do IMT, I. P., suscitando para o efeito a colaboração de todas as entidades que, em razão da matéria, tenham interesse relevante;
4882 b) Proceder ao controlo da execução do quadro regulamentar aplicável, incluindo a legislação relativa ao trabalho portuário, colaborando nos atos de fiscalização e aplicação do regime sancionatório, em cooperação com as entidades, internas e externas, relevantes para o efeito;
-
Licenciar, autorizar, certificar e inscrever e fiscalizar, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis, os operadores e serviços, no setor dos transportes terrestres e marítimos, incluindo os transportes especiais de mercadorias e a instalação de plataformas logísticas;
-
Promover a gestão e atualização dos títulos por si emitidos, dos registos das empresas e demais entidades intervenientes nas atividades de transporte terrestres e marítimos, bem como os registos dos serviços de transporte público de passageiros;
-
Promover a avaliação, eficiência e qualidade dos serviços de transporte, monitorizando os respetivos sistemas de qualidade quando estes sejam exigíveis;
-
Colaborar na definição dos princípios relativos à formação de preços e tarifas no transporte público de passageiros e infraestruturas rodoviárias;
-
Proceder à aprovação e verificação dos tarifários no domínio dos transportes, nos termos da regulamentação aplicável e dos contratos;
-
Elaborar estudos tarifários no domínio dos transportes, tendo em vista, nomeadamente, promover o equilíbrio económico da exploração e a garantia de complementaridade dos diferentes modos na satisfação da procura;
-
Promover os direitos dos utentes dos transportes e das vias rodoviárias, colaborando com os serviços e entidades competentes no sistema de participação e tratamento de queixas;
-
Cooperar com a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) e demais autoridades reguladoras, nas respetivas áreas de atribuições, nos termos da lei, sem prejuízo dos eventuais protocolos a estabelecer com estas autoridades;
-
Tratar os elementos contabilísticos e outra informação a fornecer pelas administrações portuárias e outras entidades licenciadas que operam no setor portuário respeitantes à sua organização e atuação;
-
Exercer os poderes determinados na lei nos domínios da proteção do transporte marítimo e dos portos e da carga e descarga de granéis;
-
Colaborar, mediante estudos e pareceres técnicos, na conceção e desenho de contratos de fornecimento de serviços públicos, incluindo concessões e contratos celebrados em regime de parceria público privadas (PPP);
-
Colaborar, mediante estudos e pareceres técnicos, na definição dos princípios gerais para a caracterização das situações em que se justifica a previsão ou imposição de obrigações de serviço público (OSP) e a contratualização de serviço de transporte público de passageiros, no quadro da legislação nacional e europeia aplicável;
-
Promover a obtenção de informação tarifária no plano nacional e internacional.
2 - A DSRJE integra:
-
O Departamento de Regulamentação e Licenciamento de Transportes Terrestres e Infraestrutura, a quem compete o exercício das competências a que se refere o número anterior, nas matérias relativas ao transporte terrestre e às infraestruturas rodoviárias;
-
O Departamento de Regulamentação e Licenciamento de Atividades Marítimo -Portuárias, a quem compete
o exercício das competências a que se refere o número anterior, nas matérias relativas às atividades marítimo-portuárias.
Artigo 4.º
Direção de Serviços de Gestão de Contratos e Concessões
Compete à Direção de Serviços de Gestão de Contratos e Concessões...
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