Portaria n.º 207-A/2017
Coming into Force | 12 Julho 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 11 Julho 2017 |
Órgão | Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural |
Portaria n.º 207-A/2017
de 11 de julho
Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, a Comissão Europeia, no âmbito das suas competências para adotar Atos Delegados e de Execução, iniciou um trabalho de reformulação do Regulamento (CE) n.º 555/2008, de 27 de junho.
Tendo em conta a reformulação supra mencionada, da qual resultou a aprovação do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, da Comissão, de 15 de abril de 2016, e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016, cumpre efetuar uma adequação do regime nacional de cumprimento da prestação vínica e do regime de apoio à destilação de subprodutos da vinificação aos novos imperativos constantes da legislação europeia, aproveitando-se o momento para proceder a uma desmaterialização e simplificação dos procedimentos com consequentes ganhos em termos de eficácia e eficiência do sistema.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, artigo 49.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, da Comissão, de 15 de abril de 2016, e artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica prevista nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de junho.
2 - A presente portaria estabelece ainda, para o território do continente, as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação prevista no artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e nos artigos 41.º e 42.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1149, da Comissão, de 15 de abril de 2016.
Artigo 2.º
Âmbito
Encontra-se sujeita à prestação vínica referida no n.º 1 do artigo 1.º qualquer pessoa, singular ou coletiva, que produza mosto ou vinho e cuja produção anual declarada seja superior a 25 hl.
CAPÍTULO II
Prestação vínica
Artigo 3.º
Definição
1 - A prestação vínica consiste na eliminação dos subprodutos da vinificação, bagaços de uvas e borras de vinho, por destilação ou retirada sob supervisão, nos termos e condições previstos na presente portaria.
2 - A obrigação referida no número anterior por destilação pode ser igualmente cumprida por entrega de vinho à indústria vinagreira.
Artigo 4.º
Eliminação por destilação
1 - O produtor deve cumprir a obrigação, calculada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, até 15 de junho da campanha vitivinícola a que a obrigação se refere, mediante entrega para destilação:
a) Dos subprodutos da vinificação ou de qualquer outra transformação de uvas, os bagaços de uvas e borras de vinho;
b) De vinho, caso a entrega dos subprodutos não perfaça a referida obrigação, de forma a assegurar o seu cumprimento.
2 - As entregas referidas no número anterior devem ser efetuadas a destiladores inscritos no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), e que detenham entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - A entrega a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser efetuada a fabricantes de vinagre inscritos no IVV, I. P.
4 - O IVV, I. P., publicita na sua página eletrónica, www.ivv.min-agricultura.pt, o procedimento referente ao cumprimento da prestação vínica por eliminação por destilação.
5 - Em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I. P., pode ser fixada uma data posterior à estabelecida no n.º 1 que não exceda 31 de julho da mesma campanha.
Artigo 5.º
Retirada sob supervisão
1 - No caso dos produtores cuja produção anual declarada não exceda 100 hl, a prestação vínica pode ser cumprida mediante retirada dos subprodutos sob supervisão, a efetuar até 15 de junho da campanha a que a obrigação se refere, mediante pedido a submeter no Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIvv).
2 - A retirada sob supervisão pode ser efetuada numa das seguintes modalidades:
a) Destruição dos subprodutos;
b) Entrega para alimentação animal.
3 - Ao disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável o limite de 100 hl previsto no n.º 1.
4 - Podem ser definidas pelo IVV, I. P., outras modalidades de cumprimento da retirada sob supervisão.
5 - O IVV, I. P., publicita, na sua página eletrónica, os procedimentos aplicáveis à retirada de subprodutos sob supervisão.
Artigo 6.º
Cálculo da prestação vínica
1 - O cálculo da obrigação da prestação vínica é efetuado através da aplicação das seguintes percentagens ao volume de álcool do vinho e do mosto produzido:
a) Vinho: 10 %;
b) Vinho licoroso: 8 %;
c) Mosto: 5 %.
2 - O volume de álcool do vinho e do mosto produzido é calculado utilizando o título alcoométrico volúmico natural, forfetário, de 9 % na zona vitícola C I e de 10 % na zona vitícola C III b), definidas no Apêndice I do Anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, a que correspondem as regiões constantes do Anexo da presente portaria, e da qual faz parte integrante.
3 - Os subprodutos...
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