Portaria n.º 205/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/205/2020/08/27/p/dre
Data de publicação27 Agosto 2020
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 205/2020

de 27 de agosto

Sumário: Fixa o montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social (FCE).

O Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, instituiu um sistema de recompensa dos dirigentes e trabalhadores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS), que exercem funções de cobrança no Departamento de Gestão da Dívida, associado aos resultados de equipa alcançados no âmbito da cobrança da dívida à segurança social, e criou o Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social (FCE).

O FCE tem por finalidade proceder ao pagamento dos prémios de desempenho e de seguro previstos no referido decreto-lei, sendo um fundo autónomo.

A Portaria n.º 173/2019, de 5 de junho, veio proceder à definição dos termos em que se concretiza a atribuição dos prémios de desempenho previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril.

Considerando que:

O objetivo de cobrança de dívida do IGFSS previsto no QUAR para o ano de 2019 foi fixado em (euro)640.000.000,00 (seiscentos e quarenta milhões de euros), tendo a cobrança efetiva ascendido a (euro)666.800.000,00 (seiscentos e sessenta e seis milhões e oitocentos mil euros), o que se traduziu na superação do objetivo definido;

O montante de taxa de justiça cobrado no ano de 2019 se cifrou em (euro)15.277.784,84 (quinze milhões, duzentos e setenta e sete mil setecentos e oitenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos);

O conselho diretivo do IGFSS propôs ao membro do Governo da área da segurança social que fosse fixado o montante de 13 % da taxa da justiça cobrada em 2019, a fim de dotar o FCE das verbas necessárias à sua instituição e ao pagamento das responsabilidades que lhe são cometidas por lei, em cumprimento da regra do equilíbrio fixada no artigo 6.º do anexo do Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril. Mais tendo proposto que os prémios mensais, pagos trimestralmente, sejam fixados nos montantes referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 173/2019, de 5 de junho:

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do anexo do Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, do artigo 2.º da Portaria n.º 173/2019, de 5 de junho e das competências delegadas no âmbito do Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Taxa de justiça

O montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo...

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