Portaria n.º 204-A/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/204-A/2020/08/25/p/dre |
Data de publicação | 25 Agosto 2020 |
Section | Serie I |
Órgão | Mar |
Portaria n.º 204-A/2020
de 25 de agosto
Sumário: Alteração aos Regulamentos do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca, aprovados pelas Portarias n.os 112/2020, 113/2020 e 114/2020, de 9 de maio.
Devido aos recentes surtos de doença por coronavírus - COVID-19, verificou-se a imobilização temporária de embarcações de pesca por determinação das autoridades de saúde, em razão da ocorrência de risco de contágio a bordo. Neste sentido, justifica-se introduzir no âmbito do Programa Operacional Mar 2020, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), e com enquadramento na medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, nos regimes de apoio à cessação temporária da atividade de pesca dos armadores e pescadores de embarcações polivalentes, de arrasto costeiro e do cerco, aprovados respetivamente pelas Portarias n.os 112/2020, 113/2020 e 114/2020, de 9 de maio, a necessária flexibilização para que essas imobilizações possam ser apoiadas, independentemente de a embarcação(ões) em causa ter(em) já beneficiado ou vir(em) a beneficiar de um apoio correspondente a mais de 60 dias de paragem.
Conforme decorre dos citados regimes, a amplitude de segmentos da frota e de potenciais beneficiários abrangidos pelas referidas medidas de apoio, aliada ao limite da disponibilidade financeira do Programa Operacional Mar 2020 para o efeito, determinou a previsão de um limite máximo de 60 dias para as paragens temporárias apoiáveis.
Por outro lado, tendo presente a definição de «Beneficiário» presente no Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, importa ajustar os citados regulamentos no sentido de clarificar que apenas o armador se apresenta como beneficiário em sentido próprio, visto ser o responsável pela operação, sendo os pescadores meros destinatários finais das compensações salariais que lhes sejam dirigidas.
Uma vez que as alterações regulamentares a que se procede não introduzem disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, dispensa-se a sua submissão a prévia consulta pública, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso da delegação de competências conferidas pelo Despacho n.º 47/2020, de 20 de dezembro de 2019, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria procede à alteração dos seguintes regulamentos:
a) Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes, aprovado pela Portaria n.º 112/2020, de 9 de maio;
b) Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Arrasto Costeiro, aprovado pela Portaria n.º 113/2020, de 9 de maio; e
c) Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 114/2020, de 9 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º 8.º, 9.º e 13.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 112/2020, de 9 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Beneficiários e destinatários dos apoios
1 - São beneficiários dos apoios previstos no presente regulamento os armadores das embarcações que estejam licenciadas, em 2020, para palangre, arrasto de vara, ganchorra e ou outras artes, designadas polivalentes.
2 - Têm, ainda, acesso aos apoios previstos no presente regulamento os pescadores que trabalhem a bordo das embarcações a que alude o número anterior.
Artigo 6.º
Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios
1 - Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
2 - Têm acesso à compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1...
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