Portaria n.º 204/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/204/2020/08/24/p/dre
Data de publicação24 Agosto 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoAdministração Interna

Portaria n.º 204/2020

de 24 de agosto

Sumário: Adequa os quantitativos das taxas e os demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência, à disponibilidade de escolta, à colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros no País.

A presente portaria visa adequar os quantitativos das taxas devidas pelos procedimentos decorrentes das alterações ao Regulamento (CE) 810/2009 (Código de Vistos) pelo Regulamento (UE) 1155/2019, de 20/06, e à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, introduzidas pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, n.º 102/2017, de 28 de agosto, n.º 26/2018, de 5 de julho, e n.º 28/2019, de 29 de março.

As referidas alterações procederam ao alargamento do regime de concessão de autorização de residência para a atividade de investimento e do regime de concessão de vistos e consequente prorrogação de permanência, tendo ainda consagrado novas finalidades para a concessão de autorizações de residência, as quais se repercutem em novos procedimentos com a correspondente emissão e prorrogação de vistos e títulos de residência, assinalando-se, ainda, a consagração de novos mecanismos de aferição e de declaração da permanência regular que extravasam a emissão de títulos de residência.

Entre as alterações, cumpre destacar a consagração de um regime específico de entrada em território nacional para efeitos de trabalho sazonal por via da concessão de vistos de curta duração para períodos inferiores a 90 dias e de estada temporária para períodos mais longos, bem como a introdução de duas categorias de investimento no âmbito da concessão de autorização de residência. Assinala-se, ainda, a consagração de vistos de residência e autorizações de residência para a atividade docente e a atividade cultural e a inclusão, no regime para os estudantes estrangeiros, do acesso a território nacional para frequência de cursos de formação profissional ou de cursos de nível 4 e 5 do Quadro Nacional de Qualificações.

Salienta-se, igualmente, a previsão de regime especial de concessão de autorização de residência para imigrantes empreendedores, com possibilidade de dispensa de visto de residência, e, bem assim, novos tipos de autorização de residência, viabilizando um regime especial para a deslocalização de empresas e a transferência temporária de gestores, especialistas e estagiários para sucursais ou filiais situadas em Portugal, seja em regime de permanência ou para efeitos de mobilidade.

Mantém-se a taxa única para os procedimentos relativos à receção e à análise de pedidos de prorrogação da permanência e de concessão e renovação de títulos de residência, refletindo a complexidade da avaliação e da tramitação de cada pedido.

É clarificado o regime de taxas para tornar evidente que a sua cobrança é aplicável a todos os pedidos de autorização de residência. Se fundados em razões humanitárias nos termos do disposto na Lei n.º 23/2007, na sua atual redação, a análise da dispensa do seu pagamento é aferida casuística ou oficiosamente nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 210.º

O estabelecimento de níveis de serviço de emissão e entrega urgentes demanda a criação de taxa para esse efeito aplicável aos títulos de residência, incluindo aquando da sua renovação.

Prevê-se ainda a cobrança de uma taxa pela entrega em mão de títulos de residência nas Delegações ou Direções Regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), por forma a otimizar a capacidade de atendimento, procurando adotar-se como regra o procedimento mais eficiente e célere da respetiva remessa para a morada do requerente ou outra à sua escolha. O encargo da remessa postal dos títulos de residência passa a fazer parte integrante do custo da sua emissão, visando a promoção do recurso a este meio em alternativa ao da receção presencial, o que se repercute em recíprocas vantagens para os cidadãos e para o interesse público.

O processo de incremento da segurança dos documentos de identidade de harmonia com as diretrizes da União Europeia, visando a proteção acrescida contra a falsificação e a fraude documentais, demanda o reforço da política de segurança que perpassa aos documentos de viagem na senda da uniformização de padrões comuns para a adoção de novas soluções de identificação através da utilização e otimização das tecnologias digitais. Nesta conformidade, o passaporte para estrangeiros e o título de viagem para refugiados, previstos, respetivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, assumem doravante a forma eletrónica à semelhança dos passaportes emitidos aos cidadãos nacionais, com repercussões, ainda que mitigadas, nas taxas devidas pela respetiva emissão.

Estabelece-se a reafetação de parte da receita cobrada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) em sede de concessão de vistos consulares e no âmbito das formalidades prévias à sua emissão - parecer obrigatório previsto no artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. Reafetação proporcional ao número e à complexidade que subjazem ao parecer, ditado por razões da segurança conexas com a gestão de fluxos migratórios, à semelhança do que se verifica seja com as certidões emitidas em sede da Lei da Nacionalidade assim como na concessão do passaporte eletrónico português.

O artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, prevê os procedimentos para o cumprimento da obrigação da comunicação do alojamento por parte de todas as entidades aí previstas, a efetuar preferencialmente por via eletrónica através de um sistema cuja criação, manutenção e gestão compete ao SEF de acordo com o disposto no n.º 5 da Portaria n.º 287/2007, de 16 de março. Nesta conformidade, resultará evidente que volvidos dez anos da implementação do procedimento desmaterializado para o cumprimento da dita obrigação, a remessa dos dados por suporte físico acarreta custos logísticos que devem ser comparticipados, ainda que de forma mitigada.

Finalmente, adaptam-se os valores dos vistos em consonância com as alterações ao Código de Vistos UE e das autorizações de residência emitidas ao abrigo de normas que transpõem o direito da União Europeia.

Em consonância com as razões acima referidas, importa alterar a Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 305-A/2012, de 4 de outubro, que regula as taxas a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na atual versão.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na atual versão, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Segunda alteração à Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 305-A/2012, de 4 de outubro, que fixa as taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros no País, previstos no Código de Vistos UE e na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, nas suas atuais redações.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 2.º da Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro

É alterado o artigo 2.º da Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, alterada pala Portaria n.º 305-A/2012, de 4 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

1 - Os valores das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria são automaticamente atualizados, com arredondamento à casa decimal imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as taxas previstas pelos procedimentos dos vistos concedidos nos postos de fronteira, as quais são reguladas por regulamento da União Europeia.»

Artigo 3.º

Alteração à tabela publicada em Anexo à Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro

É alterada a tabela publicada em anexo à Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 305-A/2012, de 4 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:

«Tabela de taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação

I - [...]

1 - Por vistos solicitados em postos de fronteira:

a) Por cada visto de curta duração, concedido nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 80;

b) [Revogada;]

c) Por cada visto especial, concedido nos termos da alínea c) do artigo 66.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - isento;

d) [Revogada.]

2 - Estão isentos do pagamento de taxa:

a) Crianças com menos de seis anos;

b) Alunos, estudantes, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação;

c) Investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica, na aceção da Recomendação 2005/761/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica;

d) Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.

3 - Vistos concedidos a crianças a partir dos seis anos e com menos de doze anos - (euro)...

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