Portaria n.º 204/2016

Coming into Force26 Julho 2016
SectionSerie I
Data de publicação25 Julho 2016
ÓrgãoAmbiente

Portaria n.º 204/2016

de 25 de julho

Considerando que a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, com a redação introduzida pela Lei n.º 34/2014, de 19 de junho, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos (LTRH), determina no n.º 3 do artigo 9.º que compete à autoridade nacional da água identificar, tornar acessíveis e públicas as faixas do território que, de acordo com a legislação em vigor, correspondem aos leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que integram a sua jurisdição, bem como garantir sua permanente atualização.

Atendendo a que para prosseguir tal desiderato se torna necessário definir a forma e os critérios técnicos a observar na identificação da área de jurisdição da autoridade nacional da água, o que, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, deve constar de portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Considerando que para efeitos de aplicação da presente portaria devem ser tidas em conta, para além das definições legais que constam da LTRH, as definições que constam da Lei da Água aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (Diretiva Quadro da Água) alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 103/2010, de 24 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho.

Determino, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, para os efeitos da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 489/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 7, de 12 de janeiro, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 34/2014, de 19 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece a forma e os critérios técnicos a observar na identificação da área de jurisdição da autoridade nacional da água, os quais constam das Partes A e B do Anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 13 de julho de 2016.

ANEXO

Parte A

Critérios técnicos a observar na identificação dos leitos e margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis:

1 - Nas praias, a demarcação da linha da máxima praia-mar de águas vivas equinociais (LMPAVE) e das linhas limite do leito e limite da margem das águas deve atender aos seguintes critérios ou conteúdos morfológicos:

a) Em praias suportadas por dunas, a LMPAVE coincide, em regra, com a base da duna e corresponde à linha limite do leito, a partir da qual se conta a largura da margem;

b) Em praias com formação em escarpa de erosão, a LMPAVE coincide com a base da escarpa, contando-se a largura da margem a partir da crista da escarpa que, em regra, coincide com o limite da vegetação consolidada;

c) Em troços onde as formações dunares foram total ou parcialmente destruídas, nomeadamente, pelo pisoteio, a reconstituição da...

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