Portaria n.º 134/2013, de 28 de Março de 2013

Portaria n.º 134/2013 de 28 de março Portaria de extensão do contrato coletivo entre a APS – Associação Portuguesa de Seguradores e o STAS – Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora e outro O contrato coletivo entre a APS – Associação Portu- guesa de Seguradores e o STAS – Sindicato dos Traba- lhadores da Atividade Seguradora e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de janeiro de 2012, abrange as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade seguradora e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As partes requereram a extensão da convenção a todas as empresas que na área de aplicação da convenção se dediquem à mesma atividade não filiadas na associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nela previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes, de acordo com as alíneas

  1. e

  2. do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro.

    No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido na extensão, os elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2010 indicam que a parte empregadora subscritora da convenção tem ao seu serviço 95% dos trabalhadores.

    Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu- -se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial.

    Segundo os Quadros de Pessoal de 2010, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores às retribuições convencionadas, representa um acréscimo nominal na ordem dos 2,1% na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.

    Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede -se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

    Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

    Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de janeiro de 2013, tendo sido deduzida oposição por parte do SINAPSA – Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins, que invoca a existência de...

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