Portaria n.º 126/2013, de 28 de Março de 2013

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 126/2013 de 28 de março Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais de Cordoaria e Redes e a FESETE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Cal- çado e Peles de Portugal.

O contrato coletivo entre a Associação dos Industriais de Cordoaria e Redes e a FESETE Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2011, com retificação publicada no citado Boletim n.º 15, de 22 de abril de 2011, abrange as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade de cordoaria, redes, espumas e sacaria e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros repre- sentados pelas associações que o outorgaram.

As associações signatárias requereram a extensão da convenção a todas as empresas que na área de aplicação da convenção se dediquem à mesma atividade não filiadas na associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nela previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes, de acordo com as alíneas

  1. e

  2. do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro.

    No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido na extensão, os elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2010 indicam que a parte empregadora subscritora da convenção tem ao seu serviço 94% dos trabalhadores.

    Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial.

    Segundo os Quadros de Pessoal de 2010, a atuali- zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores às retribuições convencionadas, representa um acréscimo nominal na ordem dos 0,2% na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.

    As tabelas salariais preveem nos Grupos G, H e I, da Tabela A, retribuições inferiores à retribuição mínima men- sal garantida em vigor.

    No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objeto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º Código do Trabalho.

    Deste modo, as referidas retribuições apenas são objeto de extensão...

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