Portaria n.º 106/2013, de 14 de Março de 2013

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 106/2013 de 14 de março No âmbito do Compromisso para o Crescimento, Com- petitividade e Emprego, firmado entre o Governo e a maio- ria dos Parceiros Sociais, em 18 de janeiro de 2012, bem como no quadro do Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego, aprovado pela Resolução do Conse- lho de Ministros n.º 20/2012, de 9 de março, é atribuída prioridade à adoção de medidas ativas de emprego que incentivem a contratação de desempregados e promovam o reforço da sua empregabilidade.

Esta prioridade resulta da importância significativa que as medidas ativas de emprego podem assumir no combate ao desemprego, em particular no combate ao desemprego de longa duração, sem prejuízo do papel determinante que a este nível resulta do crescimento económico sustentável.

Estas medidas constituem também um elemento relevante no âmbito do modelo de mercado de trabalho associado à flexisegurança, conjuntamente com outras vertentes dessa abordagem, como uma legislação laboral flexível, presta- ções sociais alargadas e ofertas ao nível da aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente no quadro de um serviço público de emprego ativo.

Neste contexto, e na sequência da análise conjunta de- senvolvida pelo Governo e pelos Parceiros Sociais em relação ao conjunto de apoios públicos ao emprego dis- ponibilizados, foi criada a medida Estímulo 2012, através da Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro.

A medida Estímulo 2012 visou incentivar a contratação e a forma- ção de desempregados com determinadas características, através da concessão de um apoio financeiro de montante proporcional à remuneração paga pelo empregador aos trabalhadores abrangidos, condicionada à criação líquida de emprego e à oferta de formação articulada com as ne- cessidades empresariais.

No seguimento de estudos recentes efetuados sobre os efeitos das medidas ativas de emprego e de formação pro- fissional na empregabilidade e atendendo aos resultados decorrentes de avaliação e do acompanhamento da me- dida Estímulo 2012, durante o seu primeiro ano de execu- ção, importa agora proceder à reformulação desta medida através da criação de uma nova medida de âmbito mais alargado.

Com efeito, a presente reformulação da referida medida tem como objetivo primacial potenciar o combate ao desemprego, designadamente entre os públicos mais desfavorecidos, e reforçar as vertentes associadas à cria- ção de emprego e à promoção de vínculos laborais mais estáveis, reduzindo, ainda, a segmentação no mercado de trabalho na esteira da recente reforma da legislação laboral.

Assim, a nova medida Estímulo 2013 mantem a con- cessão de um apoio financeiro aos empregadores que ce- lebrem contratos de trabalho com desempregados inscritos em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional e estabelece a obrigação de os mesmos lhes proporcionarem formação, prevendo, também, a atribuição de um prémio de conversão no caso de os empregadores procederem à conversão dos contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho sem termo, relativamente a trabalhadores apoiados, quer ao abrigo da nova medida, quer ao abrigo da medida Estímulo 2012. A nova medida Estímulo 2013 mais procede ao alar- gamento do conjunto de categorias de desempregados potencialmente abrangidos pela mesma e, bem assim, no caso de celebração de contrato de trabalho sem termo, ao aumento da duração máxima do período de concessão do apoio financeiro de seis para 18 meses e do valor mensal máximo do mesmo.

Importa, ainda, salientar a manutenção da previsão de um regime especial relativo a projeto que seja considerado de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, e que como tal seja reconhecido, a título excecional, por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.

A previsão deste regime especial relativo a projeto de interesse estratégico refere-se aos contratos de trabalho a termo certo com uma duração mínima de 12 meses.

Tendo em conta a importância atri- buída à contratação sem termo, esta oferece, mesmo face ao regime especial, condições mais benéficas do que a contratação a termo.

Por fim, e atenta a experiência acumulada ao longo do primeiro ano de execução da medida Estímulo 2012, são introduzidas alterações ao nível de procedimento adminis- trativo que visam agilizar e tornar mais eficiente o mesmo procedimento.

Foram consultados os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea

  1. do n.º 1 do ar- tigo 3.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria cria a medida Estímulo 2013, de ora em diante designada Medida, que consiste na concessão, ao empregador, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, com a obrigação de proporcionar formação profissional.

    Artigo 2.º Requisitos do...

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