Portaria n.º 97/2013, de 04 de Março de 2013
Portaria n.º 97/2013 de 4 de março A Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro, criou a medida de Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única, promovendo o combate ao desemprego em faixas etárias também particularmente expostas à atual situação de crise económica e que não eram abrangidas pelas medidas ativas de emprego em vigor com igual configuração.
A presente portaria procede a alguns ajustamentos a esta medida, designadamente no sentido de fazer depender o acesso a esta medida da inscrição dos desempregados nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, de clarificar alguns dos requisitos de atribuição do apoio aos empregadores, bem como de ajustar a forma de pagamento dos apoios à atual capacidade de muitas empresas de assumirem compromissos de natureza finan- ceira.
Tais ajustamentos visam garantir uma aplicação mais ajustada e eficaz desta nova medida de apoio à contratação.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea
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do n.º 1 do ar- tigo 3.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º […] 1 - […] 2 - A Medida consiste no reembolso de uma per- centagem da TSU paga pelo empregador que celebre contrato de trabalho com pessoa com idade igual ou superior a 45 anos que se encontre numa das seguintes situações:
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Desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional há pelo me- nos seis meses consecutivos;
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Outro desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, desde que não tenha estado inscrito na segurança social como trabalhador de determinada entidade ou como trabalha- dor independente nos 12 meses que precedem a data da candidatura à Medida, nem tenha estado a estudar durante esse mesmo período. 3 - São equiparadas aos desempregados previstos na alínea
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do número anterior, para efeitos da aplicação da presente Medida, as pessoas com idade igual ou superior a 45 anos e inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional há pelo menos seis meses consecutivos como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição. 4 - Considera-se que o tempo de inscrição no centro de emprego ou centro de emprego e formação profis- sional referido nos números anteriores não é prejudi- cado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego.
Artigo 3.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Podem ainda candidatar-se à presente Medida as empresas que tenham iniciado processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto e pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, devendo entregar ao IEFP, I.P. cópia certificada da decisão a que se refere a alínea
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do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, mesmo que não preencham o requisito previsto na alínea
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do n.º 1. Artigo 4.º […] 1 - […]:
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A celebração de contrato de trabalho, a tempo parcial ou a tempo completo, com pessoa que se en- contre numa das situações referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º;
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[…]. 2 - […]. 3 - As condições de acesso do desempregado são aferidas à data da candidatura. 4 - […]. 5 - […]. 6 - Os contratos de trabalho celebrados pelas empre- sas referidas no n.º 3 do artigo 3.º podem ser apoiados ao abrigo da Medida, mesmo não se verificando o disposto na alínea
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do n.º 4. 7 - Para efeitos de aplicação da alínea
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do n.º 4, não são contabilizados os trabalhadores que tenham saído da empresa por invalidez, falecimento, reforma por velhice ou despedimento com justa causa promovido por aquela, desde que a empresa comprove esse facto. 8 - [Anterior n.º 7]. Artigo 5.º […] 1...
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