Portaria n.º 97/2013, de 04 de Março de 2013

Portaria n.º 97/2013 de 4 de março A Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro, criou a medida de Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única, promovendo o combate ao desemprego em faixas etárias também particularmente expostas à atual situação de crise económica e que não eram abrangidas pelas medidas ativas de emprego em vigor com igual configuração.

A presente portaria procede a alguns ajustamentos a esta medida, designadamente no sentido de fazer depender o acesso a esta medida da inscrição dos desempregados nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, de clarificar alguns dos requisitos de atribuição do apoio aos empregadores, bem como de ajustar a forma de pagamento dos apoios à atual capacidade de muitas empresas de assumirem compromissos de natureza finan- ceira.

Tais ajustamentos visam garantir uma aplicação mais ajustada e eficaz desta nova medida de apoio à contratação.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea

  1. do n.º 1 do ar- tigo 3.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º […] 1 - […] 2 - A Medida consiste no reembolso de uma per- centagem da TSU paga pelo empregador que celebre contrato de trabalho com pessoa com idade igual ou superior a 45 anos que se encontre numa das seguintes situações:

  2. Desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional há pelo me- nos seis meses consecutivos;

  3. Outro desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, desde que não tenha estado inscrito na segurança social como trabalhador de determinada entidade ou como trabalha- dor independente nos 12 meses que precedem a data da candidatura à Medida, nem tenha estado a estudar durante esse mesmo período. 3 - São equiparadas aos desempregados previstos na alínea

  4. do número anterior, para efeitos da aplicação da presente Medida, as pessoas com idade igual ou superior a 45 anos e inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional há pelo menos seis meses consecutivos como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição. 4 - Considera-se que o tempo de inscrição no centro de emprego ou centro de emprego e formação profis- sional referido nos números anteriores não é prejudi- cado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego.

    Artigo 3.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Podem ainda candidatar-se à presente Medida as empresas que tenham iniciado processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto e pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, devendo entregar ao IEFP, I.P. cópia certificada da decisão a que se refere a alínea

  5. do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, mesmo que não preencham o requisito previsto na alínea

  6. do n.º 1. Artigo 4.º […] 1 - […]:

  7. A celebração de contrato de trabalho, a tempo parcial ou a tempo completo, com pessoa que se en- contre numa das situações referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º;

  8. […]. 2 - […]. 3 - As condições de acesso do desempregado são aferidas à data da candidatura. 4 - […]. 5 - […]. 6 - Os contratos de trabalho celebrados pelas empre- sas referidas no n.º 3 do artigo 3.º podem ser apoiados ao abrigo da Medida, mesmo não se verificando o disposto na alínea

  9. do n.º 4. 7 - Para efeitos de aplicação da alínea

  10. do n.º 4, não são contabilizados os trabalhadores que tenham saído da empresa por invalidez, falecimento, reforma por velhice ou despedimento com justa causa promovido por aquela, desde que a empresa comprove esse facto. 8 - [Anterior n.º 7]. Artigo 5.º […] 1...

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