Portaria n.º 95/2013, de 04 de Março de 2013

MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 95/2013 de 4 de março O Regulamento do Sistema Integrado de Referenciação e de Gestão do Acesso à Primeira Consulta de Especiali- dade Hospitalar nas Instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS), designado por Consulta a Tempo e Horas (CTH), foi aprovado pela Portaria nº 615/2008, de 11 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, nº 133, de 11 de Julho de 2008. Este Regulamento tem por objectivo harmonizar os procedimentos inerentes à implementação e gestão do acesso à primeira consulta de especialidade hospitalar, estabelecendo um conjunto de regras que vinculam as instituições do SNS e os profissionais de saúde interve- nientes no processo, articulando-os de forma criteriosa e transparente.

Decorridos mais de cinco anos sobre a publicação da supracitada Portaria, e face à experiência adquirida na utilização do CTH e integração de entidades com acordo de cooperação com o SNS, constata-se a necessidade de adequar este Regulamento à nova realidade, mediante a publicação de nova portaria, mantendo-se, no entanto, inalteráveis a finalidade, os objectivos e os princípios, bem como a estrutura organizacional já consagradas naquele normativo.

Assim, o novo regulamento visa clarificar o acesso à consulta externa hospitalar e alargar ao CTH a referencia- ção de pedidos de primeira consulta de especialidade com origem nos hospitais do SNS e com origem em entidades com acordo de cooperação com o SNS. De igual forma, pretende-se clarificar a excecionalidade da referenciação proveniente de entidades privadas, sendo estes pedidos de consulta geridos pelo CTH. Pretende-se, igualmente, clarificar as funções do profissional administrativo do hospital de destino dos pedidos de consulta, uma vez que, com a referenciação inter-hospitalar, os hospitais são também entidades emis- soras de pedidos de consulta.

Promove-se, ainda, a distinção entre o CTH e a aplicação informática que lhe dá suporte.

Adicionalmente, introduz-se o conceito de falta não justificada do utente e estabelece-se o prazo para a justi- ficação correspondente, sendo esta uma matéria relevante para a homogeneização de procedimentos.

Finalmente, procede-se à inclusão, no Anexo I ao re- gulamento, de áreas multidisciplinares especializadas que têm vindo a autonomizar-se nos hospitais, a saber, a dor, a senologia, as doenças autoimunes e a diabetologia.

A referenciação direta de pedidos de consulta para estas áreas resulta em benefício claro para os utentes e promove uma maior celeridade no acesso aos cuidados.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado o Regulamento do Sistema Integrado de Referenciação e de Gestão do Acesso à Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar nas instituições do Serviço Nacional de Saúde, designado por Consulta a Tempo e Horas (CTH), constante do anexo à presente Portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Âmbito O CTH tem por base critérios de prioridade clínica e de antiguidade do registo do pedido de consulta e é gerido através de uma unidade central integrada na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS), que coordena as unidades regionais, constituídas em cada Administração Regional de Saúde (ARS), e as unidades locais integradas em cada hospital ou agrupamento de centros de saúde.

Artigo 3.º Responsabilidade pela execução do Regulamento A responsabilidade pela execução do Regulamento com- pete, a cada nível, a todas as entidades envolvidas, das quais relevam as unidades regionais e locais que garantem a respetiva monitorização, a identificação das eventuais desconformidades, bem como a definição das medidas corretivas que devem ser adotadas.

Artigo 4.º Coordenador nacional O coordenador nacional do CTH é nomeado por des- pacho do conselho diretivo da ACSS. Artigo 5.º Unidades regionais e locais 1 - As unidades regionais garantem a articulação das redes regionais e locais do CTH, de acordo com as orien- tações da unidade central do CTH. 2 - Os coordenadores devem ser nomeados, até 31 de março de 2013, pelas respetivas entidades envolvidas.

Artigo 6.º Revogação É revogada a Portaria n.º 615/2008, de 11 de julho.

Artigo 7.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos no dia um do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 25 de fevereiro de 2013. ANEXO Regulamento do Sistema Integrado de Referenciação e de Gestão do Acesso à Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar nas instituições do Serviço Nacional de Saúde 1 — Objeto: 1.1 – O presente regulamento e os anexos que dele fazem parte integrante estabelecem o regime de referenciação e de gestão do acesso à primeira consulta de especialidade hospitalar, com origem nas unidades prestadoras de cuida- dos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), designado por consulta a tempo e horas (CTH), tendo por base critérios de prioridade clínica e de antiguidade do registo do pedido de consulta. 1.2 – O acesso à primeira consulta de especialidade hospitalar é realizado através de: 1.2.1 – Referenciação por parte dos prestadores de cui- dados de saúde primários do SNS; 1.2.2 – Referenciação interna do hospital, designada- mente por parte de serviços de outras valências e ou espe- cialidades de consulta externa, hospital de dia, e serviço de internamento; 1.2.3 – Referenciação por parte de outros hospitais do SNS; 1.2.4 – Referenciação por outras entidades do sector social com acordo de cooperação com o SNS. 1.3 - A referenciação interna por parte de serviços de urgência para acesso à primeira consulta de especialidade e áreas multidisciplinares é gerida unicamente através do sistema de informação de suporte à CTH. 1.4 – O acesso à primeira consulta de especialidade e áreas multidisciplinares através de referenciação de enti- dades ou prestadores privados tem um carater excecional sendo gerido unicamente através do sistema de informação de suporte à CTH. 1.4.1. – Através de circular normativa, a ACSS deter- mina o modelo de pedido de consulta, incluindo a neces- sidade de vinheta do médica e conjunto mínimo de dados sem os quais o pedido será devolvido. 1.5 — O presente Regulamento não se aplica às situações clínicas que, pela sua gravidade, requerem uma intervenção no serviço de urgência, nem às consultas subsequentes hospitalares, nem aos pedidos de meios complementares de diagnóstico e terapêutica. 2 — Finalidades — o CTH tem por finalidades: 2.1 — Promover a celeridade no acesso a primeiras consultas de especialidade hospitalar em instituições do SNS, assegurando a eficácia e a eficiência dos processos de referenciação envolvidos; 2.2 — Aplicar regras que garantam a transparência dos procedimentos e a responsabilização das instituições e dos utentes na marcação de primeira consulta de especialidade hospitalar, tendo em conta o nível de urgência definido pelo médico assistente e a prioridade clínica de atendimento atribuída pelo profissional responsável pela triagem dos pedidos e marcação de primeira consulta; 2.3 — Adotar uma metodologia de referenciação, a...

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