Portaria n.º 254/2012, de 22 de Agosto de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 254/2012 de 22 de agosto Os incêndios florestais que lavraram entre 18 e 21 de julho do corrente ano nos municípios de São Brás de Al- portel e de Tavira afetaram significativamente, face à sua extensão, as populações das espécies cinegéticas existentes na área, o que compromete a sua exploração racional e adequada na presente época venatória.

Tal ocorrência implica ainda a necessidade de se adota- rem medidas de proteção da fauna com o fim de possibilitar a recuperação das suas populações.

Há, assim, necessidade de proibir o exercício da caça, quer na área percorrida pelo incêndio quer nos terrenos limítrofes desta, para além dos 30 dias previstos em lei.

Por outro lado, reconhecendo -se as consequências desta proibição na gestão das zonas de caça associativas e turísticas afetadas, bem como a necessidade de as entidades gestoras das mesmas adotarem medidas extraordinárias para poten- ciar a recuperação das populações afetadas, importa isentar aquelas entidades em 2013 e na área afetada do pagamento da taxa anual devida por cada hectare ou fração concessionada.

Assim: Nos termos das orientações contidas nas alíneas

  1. e

  2. do n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2012, de 1 de agosto, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, do artigo 91.º e do n.º 3 do artigo 159.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, revisto e republicado pelo Decreto -Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Or- denamento do Território através do despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, com a redação que lhe foi conferida pela declaração de retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011, o seguinte: Artigo 1.º Proibição de caçar Na época venatória de 2012...

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