Portaria n.º 243/2012, de 10 de Agosto de 2012

Portaria n.º 243/2012 de 10 de agosto O Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, estabelece os princípios orientadores da organização, da gestão e do desen- volvimento dos currículos dos ensinos básico e secundário, bem como da avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos.

Nele se prevê, igualmente, que a organização, funciona- mento e avaliação das diversas ofertas formativas sejam ob- jeto de regulamentação a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

Importa, pois, concretizar esta previsão definindo as regras aplicá- veis à oferta dos cursos científico -humanísticos de nível secundário de educação, com base nos pressupostos e nas matrizes curriculares contidos naquele diploma legal.

Toma -se em consideração, nomeadamente, a faculdade da gestão flexível da duração e organização dos tempos letivos, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, estabelecendo -se um mínimo de tempo por disciplina e um total de carga curricular a cumprir.

Por outro lado, a regulamentação objeto da presente portaria concretiza uma oferta privilegiadamente orientada para o prosseguimento de estudos de nível superior.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 6 do artigo 23.º, ambos do Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte: CAPÍTULO I Organização e funcionamento Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria define o regime de organiza- ção e funcionamento dos cursos científico -humanísticos de Componentes de formação 10.º ano 11.º ano 12.º ano Número de módulos capitalizáveis Carga horária semanal (a) Número de módulos capitalizáveis Carga horária semanal (a) Número de módulos capitalizáveis Carga horária semanal (a) Literaturas de Língua Portuguesa.

Psicologia B. Sociologia.

Tempo a cumprir . . . . . . . . . . . . . . . 900 900 675 (a) Carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos. (b) O aluno escolhe uma língua estrangeira, tomando em conta as disponibilidades da escola. (c) O aluno escolhe duas disciplinas bienais. (d) O aluno escolhe uma disciplina anual. (*) O aluno pode escolher a língua estrangeira estudada na componente de formação geral ou a língua estrangeira estudada na componente de formação específica nos 10.º e 11.º anos.

Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo. 2 — A presente portaria estabelece ainda os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos dos cursos referidos no número anterior, bem como os seus efeitos.

Artigo 2.º Organização dos Cursos 1 — São aprovadas os planos de estudos e as matrizes curriculares dos cursos científico -humanísticos de Ciên- cias e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Lín- guas e Humanidades e de Artes Visuais, constantes dos anexos I a VIII da presente portaria, da qual fazem parte integrante. 2 — Os planos de estudos e as matrizes curriculares referidas no número anterior integram as seguintes com- ponentes de formação:

  1. A componente de formação geral, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos alunos;

  2. A componente de formação específica, que visa pro- porcionar formação científica consistente no domínio do respetivo curso. 3 — As matrizes integram, ainda, a disciplina de Edu- cação Moral e Religiosa, de frequência facultativa. 4 — Das matrizes curriculares referidas no n.º 1 cons- tam, também, a carga horária semanal mínima de cada disciplina e a carga horária total a cumprir por ano de escolaridade.

    Artigo 3.º Cargas horárias 1 — As cargas horárias são organizadas tendo como princípio a flexibilização da sua gestão, entre um mínimo de tempo por disciplina e um total de carga curricular, tal como consta das matrizes em anexo. 2 — A duração do tempo de lecionação é flexível, com- petindo às escolas a decisão da duração da unidade letiva. 3 — As cargas horárias semanais devem ser organizadas e distribuídas de forma equilibrada, em função da natu- reza das disciplinas e das condições existentes na escola, de modo a garantir a racionalização da carga horária dos alunos.

    Artigo 4.º Assiduidade 1 — Para os efeitos previstos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, a contagem do número de faltas é feita tendo em conta a unidade letiva estabelecida pela escola. 2 — O incumprimento reiterado do dever de assiduidade por parte do aluno em qualquer disciplina, de acordo com o previsto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, determina a sua exclusão na(s) disciplina(s) em causa.

    Artigo 5.º Gestão do currículo 1 — A gestão do currículo de cada agrupamento de esco- las ou escola não agrupada compete aos respetivos órgãos de gestão e administração, os quais devem desenvolver os mecanismos adequados à sua definição e concretização. 2 — A escolha e combinação das disciplinas bienais e anuais da componente de formação específica, em fun- ção do percurso formativo pretendido pelo aluno e das concretas possibilidades de oferta de escola, obedecem às regras seguintes:

  3. O aluno inicia duas disciplinas bienais no 10.º ano, a escolher de entre as disciplinas bienais da componente de formação específica do respetivo curso;

  4. O aluno escolhe duas disciplinas anuais no 12.º ano, sendo uma delas obrigatoriamente ligada à natureza do curso — leque de opções (d) do plano de estudos do res- petivo curso;

  5. A escolha de uma das disciplinas anuais do 12.º ano é condicionada pelo respetivo aproveitamento e precedência, de acordo com o anexo IX ;

  6. O aluno pode, no final do 11.º ano ou do 12.º ano, substituir qualquer disciplina bienal da componente de for- mação específica por outra bienal da mesma componente de formação e do mesmo plano de estudos em que tenha obtido aprovação;

  7. O aluno pode, no final do 10.º ano, substituir uma das disciplinas bienais da componente de formação específica, a cuja frequência deu início, por outra da mesma compo- nente de formação e do mesmo plano de estudos, enquanto disciplina do 10.º ano, de acordo com as possibilidades da escola, designadamente no que diz respeito à existência de vagas nas turmas constituídas e à compatibilidade de horários, sendo a nova disciplina contabilizada para efeitos de transição para o 11.º ano;

  8. O aluno pode, no final do 12.º ano, tenha ou não concluído este ano de escolaridade, substituir qualquer disciplina anual da componente de formação específica por outra da mesma componente de formação, sem prejuízo do disposto na alínea

    b). 3 — Na disciplina de Língua Estrangeira I, II ou III da componente de formação geral o aluno pode, no final do ano que frequenta, por sua opção, substituir a língua estrangeira frequentada por outra língua estrangeira, sem prejuízo do previsto na alínea

  9. do anexo IV do Decreto- -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho. 4 — A disciplina de Português pode ser substituída pela disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM), desde que o aluno esteja inserido em nível de iniciação (A1 ou A2) ou no nível intermédio (B1) e a escola reúna os requisitos para a constituição de grupo -turma. 5 — O percurso formativo do aluno pode ainda ser diversificado e complementado, mediante a inscrição nou- tras disciplinas, realização de exame nacional ou prova de equivalência à frequência, conforme os casos, de acordo com a oferta da escola, sem prejuízo do disposto nas alí- neas seguintes:

  10. O registo da frequência e do aproveitamento em disciplinas complementares consta do processo do aluno, expressamente como disciplina de complemento do cur- rículo, contando a respetiva classificação para o cálculo da média final de curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano de estudos do respetivo curso;

  11. A classificação obtida nestas disciplinas não é consi- derada para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

  12. A classificação obtida nestas disciplinas é considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso quando, satisfeitos os requisitos estabelecidos no n.º 2, o aluno pretenda utilizá -las para substituição de disciplinas do seu plano de estudos;

  13. A Língua Estrangeira I, como disciplina facultativa a que se refere a alínea

  14. das matrizes dos cursos científico- -humanísticos, é considerada, para todos os efeitos, uma disciplina de complemento do currículo. 6 — Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, desde que na escola exista vaga nas turmas constituídas. 7 — A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso, as disciplinas integrem o plano de estudos do curso concluído e sejam concluídas no período correspondente ao ciclo de estudo das mesmas. 8 — As escolas, no âmbito da sua autonomia e no de- senvolvimento do seu projeto educativo, podem apresentar propostas que, cumprindo as matrizes curriculares legal- mente estabelecidas, as complementem. 9 — As propostas referidas no número anterior devem sempre atender à necessidade de incorporar, no plano de estudos respetivo, a natureza complementar da oferta, bem como à disponibilidade de recursos humanos e financei- ros, cabendo a sua apreciação pedagógica e aprovação à Direção -Geral da Educação.

    CAPÍTULO II Avaliação SECÇÃO I Processo de avaliação Artigo 6.º Critérios de avaliação 1 — Compete ao conselho pedagógico do agrupamento de escolas ou escola não agrupada definir, no início do ano letivo, os critérios de avaliação para cada ano de escolari- dade e disciplina, sob proposta dos departamentos curricu- lares, contemplando critérios de avaliação da componente prática e ou experimental, de acordo com a natureza das disciplinas. 2 — Os critérios...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT