Portaria n.º 241/2012, de 10 de Agosto de 2012

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 241/2012 de 10 de agosto De acordo com os n. os 4 e 5 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, diploma que estabelece as bases gerais do sistema de segurança social, o cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho de toda a carreira contributiva dos beneficiários, revalorizados nos termos definidos na lei, nomeadamente tendo em con- sideração a evolução da inflação.

As regras de revalorização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram -se definidas no artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas even- tualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

Assim, o n.º 1 do artigo 27.º estabelece que a atualiza- ção é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.

Por seu turno, os n. os 2 e 3 do artigo referido estabelecem que a atualização das remunerações registadas entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2011, para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto -lei, se processa por aplicação de um índice resultante da pondera- ção de 75 % do IPC, sem habitação, e de 25 % da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.

As remunerações anuais dos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social con- vergente para efeitos de cálculo das pensões de aposen- tação e de reforma ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, são igualmente objeto de revalorização, nos termos definidos para as pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social.

Compete, pois, ao Governo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, determinar os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das re- munerações registadas que servem de base de cálculo às pen- sões iniciadas durante o ano de 2012, os quais constam das tabelas que constituem os anexos I e II do presente diploma.

Assim: Nos termos do artigo 63.º, n. os 4 e 5, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro...

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