Portaria n.º 240/2012, de 10 de Agosto de 2012

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Portaria n.º 240/2012 de 10 de agosto A Lei n.º 60 -A/2011, de 30 de novembro, que aditou os artigos 15.º -A a 15.º -P ao Decreto -Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, veio consagrar a avaliação geral de prédios urbanos, concluindo dessa forma a Reforma da Tributação do Património iniciada em 2003. No sentido de salvaguardar a situação específica dos prédios arrendados, a Lei n.º 60 -A/2011, de 30 de novem- bro, prevê um regime especial para os prédios ou partes de prédio urbanos abrangidos pela avaliação geral que estejam arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 321 -B/90, de 15 de outubro, ou por contrato de ar- rendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.

Nestes casos, sempre que o resultado da avaliação geral for superior ao valor que resultar da capitalização da renda anual através da aplicação do fator 15, será este último o valor patrimonial tributário relevante para efeitos, exclu- sivamente, da liquidação do IMI. Para beneficiar deste regime especial, os sujeitos passivos do IMI devem apresentar uma participação de rendas, acompanhada de cópia autenticada do contrato ou, na sua falta, recorrendo a outros meios de prova idóneos.

A participação deve ainda ser acompanhada de cópia dos recibos de renda relativos aos meses de dezembro de 2010 até ao mês anterior à data de apresentação da participação ou, nos casos em que estas sejam recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou super- ficiários dos prédios arrendados, por mapas mensais de cobrança de rendas.

A presente portaria aprova o modelo previsto no ar- tigo 15.º -N do Decreto -Lei n.º 287/2003, de 12 de novem- bro, aditado pela Lei n.º 60 -A/2011, de 30 de novembro, cujo prazo de entrega é fixado, por razões operacionais, em 31 de outubro de 2012. Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 15.º -N do Decreto -Lei n.º 287/2003, de 12 de no- vembro, aditado pela Lei n.º 60 -A/2011, de 30 de novem- bro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados o modelo da participação de rendas pre- visto no artigo 15.º -N do Decreto -Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, aditado pela Lei n.º 60 -A/2011, de 30 de novembro, e o respetivo anexo 1, bem como as correspon- dentes instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria.

Artigo 2.º Participação 1 — Os sujeitos passivos que sejam proprietários, usu- frutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 321 -B/90, de 15 de outubro, ou do Decreto -Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, devem apresentar, até ao dia 31 de outubro de 2012, a participação de rendas men- cionada no artigo anterior. 2 — No caso dos prédios em contitularidade de di- reitos, a referida participação de rendas é apresentada apenas por um dos contitulares, em representação dos restantes, acompanhada do anexo 1, com a identifica- ção de todos os contitulares e das...

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