Portaria n.º 169/2011, de 27 de Abril de 2011

Portaria n. 169/2011

de 27 de Abril

No quadro do Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e da Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, aprovada pelo Decreto -Lei n. 207/2006, de 27 de Outubro, o Decreto-Lei n. 137/2007, de 27 de Abril, definiu a missáo e as atribuiçóes do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), tendo os seus Estatutos sido aprovados pela Portaria n. 531/2007, de 30 de Abril.

Entretanto, o Governo celebrou com o Banco Europeu de Investimento um contrato de financiamento de especial relevância para impulsionar a realizaçáo das operaçóes aprovadas a co -financiamento pelo FEDER e pelo Fundo de Coesáo, destinado a financiar a contrapartida nacional em projectos que tenham como beneficiários entidades da administraçáo central, regional e local, as instituiçóes de en-

sino superior e centros de investigaçáo e desenvolvimento, as entidades dos sectores empresariais do Estado, regional e autárquico, bem como outras empresas concessionárias detentoras de licenças de serviço público, as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, incluindo as instituiçóes particulares de solidariedade social ou equiparadas, fundaçóes e associaçóes com utilidade pública.

O Decreto -Lei n. 29 -A/2011, de 1 de Março, determina no seu artigo 25. que os financiamentos deste relevante instrumento financeiro de apoio à realizaçáo dos projectos co -financiados pelo FEDER e pelo Fundo de Coesáo sáo concedidos pelo Estado através do IFDR, I. P., e que as condiçóes de acesso e de utilizaçáo sáo operacionalizadas através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e de coordenaçáo do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Face a estas novas competências mostra -se necessário dotar o IFDR, I. P., da capacidade estatutária para conceder empréstimos, celebrar os correspondentes contratos de financiamento e assegurar a gestáo do serviço de dívida, garantindo a adequada segregaçáo de funçóes ao nível dos serviços e dos processos internos de decisáo de acordo com o princípio da transparência dos procedimentos.

Sáo também introduzidos alguns ajustamentos ao âmbito funcional de algumas das unidades que integram a estrutura organizativa do IFDR, I. P., acolhendo -se assim algumas das recomendaçóes formuladas em sede de avaliaçáo da conformidade dos sistemas de gestáo e de controlo dos fundos estruturais, em aplicaçáo do previsto no artigo 70. do Regulamento (CE) n. 1083/2006.

Por último, sáo introduzidos ajustamentos ao referido diploma estatutário em cumprimento do disposto no artigo 29. da Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, para definir a qualificaçáo e o grau dos cargos dirigentes do IFDR, I. P., de acordo com a especificidade das respectivas estrutura orgânica, missáo e atribuiçóes, cuja reduçáo remuneratória cumula com as que estáo excepcionalmente previstas para o ano de 2011 no artigo 19. da Lei n. 55 -A/2010, de 31 de Dezembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 12. da Lei n. 3/2004,

de 15 de Janeiro, e nos termos do despacho n. 523/2010, de 23 de Dezembro, publicado no 2.ª série, de 8 de Janeiro de 2010, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Administraçáo Pública e Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo dos Estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.

Os artigos 1., 2., 4., 5. e 6. dos Estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), aprovados em anexo à Portaria n. 531/2007, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Os cargos dirigentes referidos no número anterior sáo exercidos ao abrigo do disposto no estatuto do pessoal dirigente aprovado pela Lei n. 2/2004, de 15 de Janeiro.5 - O conselho directivo do IFDR, I. P., pode criar, modificar ou extinguir núcleos, náo podendo estes exceder o número de 17.

Artigo 2. [...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

m) Assegurar os procedimentos relativos a restituiçóes dos...

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