Portaria n.º 149/2011, de 08 de Abril de 2011

MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA SAÚDE Portaria n.º 149/2011 de 8 de Abril A publicação do Decreto -Lei n.º 8/2010, de 28 de Ja- neiro, definiu a última vertente estrutural do Plano Nacio- nal de Saúde Mental 2007 -2016, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de Março, e simultaneamente alargou a rede nacional de cuidados continuados integrados (RNCCI). Com efeito, a criação dos cuidados continuados integra- dos de saúde mental (CCISM) veio permitir que a RNCCI se estenda a pessoas com problemas de saúde mental ao considerar, no âmbito da parceria com a segurança social, a existência de equipas de apoio domiciliário, de unidades sócio -ocupacionais e de unidades residenciais, tendo em vista a criação de estruturas reabilitativas psicossociais que respondam aos vários graus de incapacidade e dependência por doença mental grave.

Neste contexto, o Decreto -Lei n.º 8/2010, de 28 de Ja- neiro, entretanto alterado pelo Decreto -Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro, aprofundou a experiência decorrente da aplicação do despacho conjunto n.º 407/98, de 15 de Maio, dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da So- lidariedade Social, ao reformar e criar novas tipologias de unidades e equipas e ao alargar o âmbito das entida- des promotoras — do sector social aos sectores público e privado lucrativo.

Simultaneamente, vai de encontro aos convénios subscritos por Portugal no âmbito da União Europeia, bem como de recomendações de entidades in- ternacionais como a Organização Mundial de Saúde e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tendo em vista a disponibilização de estruturas mais humanizadas, clínica e reabilitativamente mais eficazes, substituindo cuidados e meras respostas tradicionais de internamentos prolon- gados e por vezes custodiais, em estruturas hospitalares psiquiátricas, públicas ou privadas.

Nesta óptica, a presente portaria reveste -se de um carác- ter inovador ao contemplar também tipologias de unidades e equipas para crianças e adolescentes, uma faixa etária com acentuada vacuidade de estruturas neste âmbito.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, com as altera- ções introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro, manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte: CAPÍTULO I Disposição geral Artigo 1.º Objecto A presente portaria estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental, bem como as condições de organização e o funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental para a população adulta e para a infância e adolescência.

CAPÍTULO II Coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental Artigo 2.º Coordenação nacional A coordenação nacional das unidades e equipas de cui- dados continuados integrados de saúde mental (CCISM) é assegurada pela Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados (UMCCI), através da equipa de projecto de cuidados continuados integrados de saúde mental (EPCCISM), nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2010, de 14 de Maio.

Artigo 3.º Coordenação regional 1 — A coordenação regional dos CCISM é assegurada por cinco equipas coordenadoras regionais de saúde mental (ECRSM). 2 — Cada ECRSM é constituída, no mínimo, por um psiquiatra, um enfermeiro especialista em saúde mental, um assistente social com experiência na área da saúde mental e um assistente social, do centro distrital do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e dimensionada em função das necessidades e constituída por profissionais com conhecimento e experiência nas áreas de planeamento, gestão e avaliação. 3 — Os profissionais que constituem a ECRSM são designados, respectivamente, pelo presidente do conse- lho directivo de cada administração regional de saúde (ARS, I. P.) e pelo presidente do conselho directivo do ISS, I. P., ouvidas a coordenação nacional dos CCISM e a Coordenação Nacional para a Saúde Mental (CNSM), por um período de três anos, renovável. 4 — Os profissionais referidos no número anterior po- dem exercer as suas funções a tempo parcial. 5 — A ECRSM é assessorada por um profissional com reconhecido conhecimento e experiência na área da infân- cia e adolescência, preferencialmente, um médico espe- cialista em psiquiatria da infância e adolescência, a quem compete emitir parecer sobre as propostas de admissão de crianças e adolescentes para as várias tipologias. 6 — A ECRSM é, ainda, assessorada por elementos de instituições psiquiátricas do sector social, a quem compete emitir parecer sobre as propostas de admissão dos utentes provenientes desse sector. 7 — A coordenação de cada ECRSM é assegurada por um dos elementos da área da saúde, designado pelo res- pectivo presidente do conselho directivo da ARS, I. P. 8 — O coordenador da ECRSM exerce as suas funções a tempo inteiro, podendo exercê -las a tempo parcial desde que devidamente autorizado pelo respectivo presidente do conselho directivo da ARS, I. P. 9 — A ECRSM encontra -se sediada em instalações da ARS, I. P., que assegura os meios necessários ao desem- penho das suas competências e atribuições. 10 — Os profissionais que integram as ECRSM não podem ser, simultaneamente, prestadores de cuidados no âmbito dos CCISM. Artigo 4.º Competências da equipa coordenadora regional de saúde mental Compete à ECRSM:

a) Garantir a equidade no acesso aos CCISM e a ade- quação dos serviços prestados;

b) Articular com a coordenação nacional dos CCISM e com as equipas coordenadoras locais de cuidados conti- nuados integrados de saúde mental;

c) Elaborar proposta de planeamento das respostas ne- cessárias de cuidados continuados integrados de saúde mental e propor à coordenação nacional dos CCISM os planos de acção anuais para o desenvolvimento de serviços;

d) Propor e colaborar na formação específica, inicial e contínua, dos diversos profissionais envolvidos na pres- tação dos CCISM;

e) Promover a celebração de contratos para a implemen- tação e funcionamento de unidades e equipas dos CCISM;

f) Monitorizar os contratos e avaliar a sua execução;

g) Participar na avaliação da qualidade dos serviços prestados pelas unidades e equipas e propor as medidas consideradas convenientes para o bom funcionamento das mesmas;

h) Promover a correcta utilização do sistema de infor- mação dos CCISM;

i) Manter actualizado o sistema de informação que su- porta a gestão dos CCISM;

j) Promover a divulgação da informação adequada à população sobre a natureza, número e localização das unidades e equipas;

l) Promover e decidir os processos de admissão e mobi- lidade nas unidades e equipas dos utentes das instituições psiquiátricas do sector social e da infância e adolescência, atribuindo vaga correspondente à situação;

m) Diligenciar vaga junto de outra equipa coordenadora regional de cuidados continuados integrados de saúde men- tal, em caso de inexistência de vaga na área de residência;

n) Avaliar e dirimir os conflitos decorrentes dos proces- sos de admissão entre os intervenientes;

o) Emitir parecer sobre os regulamentos internos das unidades e equipas prestadoras;

p) Aprovar os regulamentos internos das equipas coor- denadoras locais de cuidados continuados integrados de saúde mental.

Artigo 5.º Regulamento interno da equipa coordenadora regional de saúde mental O funcionamento da ECRSM consta de regulamento interno, a aprovar pelo respectivo presidente do conselho directivo da ARS, I. P., e pelo presidente do conselho di- rectivo do ISS, I. P., e contém:

a) Composição e regime de afectação dos profissionais que a constituem;

b) Procedimento de articulação com as equipas coor- denadoras aos níveis nacional e local;

c) Organização e funcionamento.

Artigo 6.º Coordenação local 1 — A coordenação local das unidades e equipas de CCISM é assegurada por equipas coordenadoras locais de cuidados continuados integrados de saúde mental (ECLSM), tendo por referência a área de influência de cada serviço local de saúde mental (SLSM). 2 — A ECLSM é multidisciplinar e integra, no mínimo, um médico, um enfermeiro e um assistente social do SLSM, designados pelo órgão máximo de gestão da entidade onde se insere o SLSM, sob proposta do coordenador do SLSM e, ainda, um assistente social da segurança social, desig- nado pelo presidente do conselho directivo do ISS, I. P., sob proposta do director do centro distrital do ISS, I. P. 3 — Os profissionais que constituem a ECLSM são designados por um período de três anos, renovável. 4 — A coordenação de cada ECLSM é assegurada por um dos seus elementos, designado pelo órgão máximo de gestão da entidade onde se insere o SLSM. 5 — A ECLSM encontra -se sediada nas instalações do SLSM, que assegura os meios necessários ao desempenho das suas competências e atribuições. 6 — Os profissionais que integram as ECLSM não po- dem ser, simultaneamente, prestadores de cuidados no âmbito dos CCISM. Artigo 7.º Competências da equipa coordenadora local de saúde mental Compete à ECLSM:

a) Identificar as necessidades e propor à ECRSM as acções para a prossecução das mesmas;

b) Apoiar e acompanhar o cumprimento dos contratos e a utilização dos recursos das unidades e equipas;

c) Assegurar a articulação com as unidades e equipas prestadoras a nível local no âmbito da saúde mental;

d) Assegurar os fluxos de referência dos utentes man- tendo informada a respectiva ECRSM sobre a sua admissão e mobilidade e sobre a gestão interna dos CCISM a nível local;

e) Validar a informação decorrente da aplicação do ins- trumento único de avaliação, referido no artigo 23.º;

f) Decidir sobre a admissão e mobilidade nas unidades e equipas, salvo nas situações previstas na alínea

l) do artigo 4.º;

g) Manter actualizado o sistema de informação que suporta a gestão dos CCISM;

h)...

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